Pedido de parecer

A Junta de Freguesia de …, através de e-mail datado de 10.07.2024, que mereceu o registo de entrada nesta CCDR Algarve, I.P., E05159-202407-AUT, veio solicitar parecer relativo à seguinte situação que assim se pode resumir:

No dia 1 de junho de 2024, após procedimento concursal comum, foi admitido ao serviço desta autarquia, em período experimental, um Técnico Superior (área de Gestão e Administração Pública) na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Este, agora Técnico Superior desde 17.09.2001 a 31.05.2024, foi funcionário da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) tendo neste período desempenhado as funções de oficial de justiça.

A DGAJ pagou o vencimento de maio e a Junta processou e pagou o vencimento de junho.

A DGAJ não lhe pagou o subsídio de férias relativo ao ano de 2023 e o funcionário tem ainda por gozar 20 dias de férias vencidas no dia 1 de janeiro do corrente ano.

Alega a DGAJ por informação transmitida verbalmente que lhe não compete proceder ao pagamento do subsídio de férias, porquanto o trabalhador mantém o vínculo público.

Questiona então a Junta, qual é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de férias, a DGAJ ou a junta, e por outro lado se o funcionário tem direito ao gozo dos 20 dias de férias em falta ou apenas os poderá gozar decorridos 6 meses após o início de funções na junta.

Vejamos:

A Constituição da República Portuguesa relativamente aos direitos dos trabalhadores, se prescreve no seu artigo 59.º, na alínea d) do n.º 1, que todos os trabalhadores têm direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.”

O direito a férias é um direito de estrutura e de fisiologia complexa cuja compreensão exige uma clara separação dos vários momentos de que se compõe e o animam: além do momento de aquisição, os momentos da sua formação, do seu vencimento e do seu gozo.

O artigo 126.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, adiante designada por LTFP, sob a epígrafe “Direito a Férias” dispõe:

1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.

3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.

4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.”

Deste normativo decorre que em regra o direito a férias se adquire no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço (artigo 237.º, n.º 2, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

O trabalhador em causa desempenhou as funções de oficial de justiça entre 17.09.2001 e 31.05.2024, tendo iniciado logo de seguida a 01.06.2024 sem que tivesse havido qualquer hiato de tempo o período experimental de função (cfr. artigo 45.º n.º2 alínea b) da LTFP) na carreira de técnico superior (sublinhado nosso).

Com efeito, este tipo de período experimental distingue-se do período experimental do vínculo (cfr. artigo 45.º, n.º 2, alínea a), da LTFP), porquanto este corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público, enquanto o período experimental de função, corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o que é o caso.

Determina o n.º 2 do artigo 152.º da LTFP que o “…subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.

Ora, como o direito a férias se adquiriu a 1 de janeiro, em junho de 2024 o trabalhador deveria ter sido abonado do vencimento desse mês juntamento com o correspondente subsídio de férias.

Note-se que o trabalhador em causa, esteve até 31.05.2024 subordinado ao regime do Estatuto dos Funcionários de Justiça aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99 de 26 de agosto que sob a epígrafe “Férias, dias de descanso e dispensas de serviço”, o artigo 59.º na sua versão atual determina que:

1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.

2 - Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período compreendido entre 15 e 31 de julho.

3 - Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.

4 - Por imposição do serviço, o diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.

5 - À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º

6 - Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.”

Decorre assim deste normativo que o período de férias dos funcionários da justiça decorre preferencialmente no período de férias judiciais, podendo também serem gozadas entre 15 e 31 de julho.

Nos termos do n.º 3 do artigo 59-A deste mesmo estatuto “A aprovação do mapa de férias dos funcionários de justiça ocorre até ao 30.º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal”, logo os 20 dias a que o funcionário diz ter direito terão sido determinados na sequência e de acordo com este procedimento.

Porém, o trabalhador face às exigências do período experimental, pode acordar com a atual entidade patronal a melhor altura para gozar os dias de férias a que tem direito (20 dias), que a serem gozados de forma fracionada, pelo menos um dos períodos não deverá ser inferior a 10 dias úteis.

Relativamente à segunda questão, importa ter presente que a duração do período experimental para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior é de 240 dias, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 49.º da LTFP, e, portanto, excecionado da previsão do n.º 3 do artigo 127.º da LTFP, pelo que o trabalhador em causa pode iniciar o gozo de férias a todo o tempo.

Em conclusão:

1 – Tendo-se mantido o exercício de funções públicas, o subsídio de férias é abonado pela entidade onde o trabalhador exerce funções no mês junho, juntamente com a remuneração desse mês;

2 – Adquirido o direito ao gozo de férias a 1 de janeiro de 2024, o trabalhador pode iniciar as mesmas sem dependência do decurso do prazo de seis meses após o início das novas funções por não integrar a previsão do estatuído no artigo 127.º da LTFP.

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/023