Em Portugal foi estabelecido um regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objetivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações.

O disposto neste regime, regulado pelo Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de abril, abrange todas as fontes de emissão gasosas associadas a:

  • atividades industriais;
  • produção de electricidade e/ou vapor;
  • manutenção e reparação de veículos;
  • pesquisa e exploração de massas minerais;
  • instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços (prestação de cuidados de saúde, de ensino e instituições do Estado;
  • atividades de armazenagem de combustíveis.

Ficam excluídas todas as fontes de emissão gasosa associadas:

  • instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou inferior a 100kW térmicos;
  • geradores de emergência;
  • sistemas de ventilação;
  • instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

No âmbito deste diploma as fontes de emissão abrangidas têm de proceder à monitorização dos poluentes atmosféricos podendo a monitorização ter diversos regimes:

Monitorização pontual

Estão sujeitas a monitorização pontual, a realizar duas vezes em cada ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre medições, as emissões de poluentes que possam estar presentes no efluente gasoso, para os quais esteja fixado um Valor Limite de Emissão (VLE) nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, e cujo caudal mássico de emissão se situe entre o limiar mássico máximo e o limiar mássico mínimo.

No caso de fontes pontuais associadas a instalações onde sejam desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização pode ser efetuada apenas uma vez por ano, durante o período em que se encontre a laborar.

Monitorização em contínuo

Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo.

Monitorização trienal

Os poluentes que apresentem um caudal mássico de emissão, num período mínimo de 12 meses, consistentemente inferior ao limiar mássico mínimo respectivo, a monitorização pontual das emissões desses poluentes pode ser efetuada apenas uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.

Regime de rotatividade (n.º 6 do art.º 19)

No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estejam sujeitos a monitorização, o autocontrolo pode ser efetuado, com caráter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.

Dispensa de Monitorização

A monitorização é dispensada nas fontes pontuais associadas a instalações que funcionem menos de 25 dias por ano ou por um período anual inferior a quinhentas horas.

A dispensa de monitorização prevista só produz efeitos após a comunicação à CCDR competente, efetuada pelo operador, de que as fontes pontuais se encontram nas condições aí fixada. No entanto, a dispensa obriga o operador à realização de pelo menos uma medição pontual, que demonstre o cumprimento dos valores limite de emissão aplicáveis. O operador está obrigado a possuir o registo atualizado do número de horas de funcionamento e consumo de combustível anuais para todas as instalações abrangidas por este regime.

Para além do Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de abril, a legislação portuguesa aplicável ao regime de controlo de emissões atmosféricas é a seguinte:

Portaria nº 286/93, de 12 de março estabelece os VLE de aplicação Geral e Sectorial.

Portaria nº 675/2009, de 23 de junho, retificda pela Declaração de Retificação nº 62/2009, de 21 de agosto – Fixa os valores limite de emissão de aplicação geral (VLE gerais) aplicáveis às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, (revoga os anexos IV e V da Portaria n.º 286/93, de 12 de março, sem prejuízo do disposto no artigo 5º da mesma portaria).

Portaria nº 80/2006, de 23 de janeiro, alterada pela Portaria nº 676/2009, de 23 de junho – que fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos, esta última rectificada pela Declaração de Retificação nº 63/2009, de 21 de agosto.

Portaria nº 677/2009, de 23 de junho – Fixa os valores limite de emissão (VLE) aplicáveis às instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de abril (revoga, à data de entrada em vigor da presente portaria, o nº 9 do anexo VI da Portaria n.º 286/93, de 12 de março, relativo aos VLE de aplicação sectorial, e a Portaria nº 1058/94, de 2 de dezembro, e o anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, relativo aos VLE gerais para as instalações de combustão ficando as referidas instalações, a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, sujeitas aos VLE gerais, estabelecidos na Portaria nº 675/2009, de 23 de junho, sem prejuízo do disposto no artigo 7º da mesma portaria).

O Decreto – Lei nº 127/2013, de 30 de agosto – Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

Portaria nº 263/2005, de 17 de março, e Declaração de Rectificação nº. 38/2005, de 16 de maio que fixa novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos.

Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR).

De realçar alguns regimes específicos de controlo das emissões atmosféricas:

Compostos Orgânicos Voláteis

O controlo do consumo de compostos orgânicos voláteis é regulado pelo disposto no Decreto – Lei nº 127/2013, de 30 de agosto, o qual revogou o Decreto-Lei nº 242/2001, de 31 de agosto, relativo à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, pelo que o novo regime é aplicável às actividades constantes na Parte 1 do seu Anexo VII, sempre que essas actividades operem acima dos limiares de consumo de solventes estabelecidas na Parte 2 do mesmo anexo.

Todas as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto devem evidenciar o cumprimento dos valores limite de emissão em efluentes gasosos, valores limite das emissões difusas ou valores limite para a emissão total constantes da Parte 2 do Anexo VII e o cumprimento do Plano Individual de Redução de Emissões

Todos os operadores abrangidos pelo presente diploma devem enviar à CCDR competente, até ao dia 30 de abril de cada ano, os elementos que comprovem a observância do regime estabelecido no presente diploma, relativamente ao ano anterior.

Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR)

O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) estabelece a obrigatoriedade de comunicação de informação, em base anual, sobre as emissões de poluentes e a transferência de poluentes e resíduos para fora dos estabelecimentos e é regulado pelo disposto no Decreto-Lei nº 127/2008 de 21 de julho, (Diploma PRTR), alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 166/2006, de 18 de janeiro de 2006.

O Regulamento PRTR contém a lista das atividades abrangidas (Anexo I), a lista dos poluentes e respetivos limiares (Anexo II) e o formato de comunicação de informação dos Estados-Membros à Comissão (Anexo III).

Os operadores que exercem as atividades especificadas no anexo do Decreto-Lei nº 127/2008 de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 6/2011, de 10 de janeiro, estão obrigados a comunicar à APA, à CCDR ou à ARH competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações relativas ao registo de emissões e transferência de poluentes, conforme artigo 4º.