O transporte de resíduos, dentro do território nacional, deverá ser sempre realizado por entidades devidamente autorizadas para o efeito, encontrando-se sujeito a registo eletrónico, nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho, a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma e-GAR disponível no sítio da Autoridade Nacional dos Resíduos na Internet (www.apambiente.pt).
No entanto até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas naquele diploma, sobre esta matéria, mantem-se em vigor a Portaria nº 335/97, de 16 de maio, e demais atos complementares, tal como estipulado no nº 10, do artigo 76º Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho.
O transporte rodoviário de resíduos apenas pode ser realizado por:
- O produtor, eliminador ou valorizador dos resíduos;
- As entidades responsáveis pela gestão de resíduos hospitalares ou urbanos;
- As empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nos termos da legislação em vigor.
O produtor ou detentor deve assegurar que cada transporte é acompanhado da respetiva guia de acompanhamento de resíduos cujo modelo consta do anexo à referida Portaria (Modelo 1428 da Imprensa Nacional-Casa da Moeda). Apenas o transporte de resíduos urbanos está isento destas guias, com exceção dos resultantes de triagem e destinados a operações de valorização.
No caso do transporte de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, vulgarmente designados por resíduos de construção e demolição (RCD), os modelos das guias de acompanhamento estão definidos na Portaria nº 417/2008 de 11 de junho, e encontram-se disponíveis no site da Agência Portuguesa do Ambiente (www.apambiente.pt), tal como previsto no artigo 6º da mesma Portaria. Neste site, em particular no conteúdo temático referente ao fluxo dos RCD, encontram-se também as notas explicativas do preenchimento das guias de acompanhamento de acompanhamento de RCD.
Todos os resíduos deverão ser encaminhados para entidades licenciadas para o efeito. Com vista ao correto encaminhamento dos resíduos e adequada gestão dos mesmos a Agência Portuguesa do Ambiente criou uma aplicação informática, Sistema de Informação do Licenciamento de Operações de Gestão de Resíduos (SILOGR). Para facilitar a utilização desta aplicação a Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza o Manual de Utilização.
Movimento Transfronteiriço de Resíduos
A autoridade nacional competente para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) nº 1013/2006 do Parlamento e do Conselho de 14 de junho de 2006, bem como do Decreto-Lei nº 45/2008, de 11 de março, relativos a transferências de resíduos é a Agência Portuguesa do Ambiente pelo que para eventuais esclarecimentos poderá consultar aquela entidade ou o seu site através do endereço: www.apambiente.pt.