A Portaria nº 209/2004, de 3 de março, aprova a Lista Europeia de Resíduos (LER) que classifica os resíduos de acordo com a sua proveniência e com a atividade industrial que os origina (Anexo I)1.

Os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista são totalmente definidos pelo Código LER - código de seis dígitos para os resíduos e, respetivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos.

Nesta lista os códigos LER assinalados com asterisco (*) correspondem a resíduos perigosos.

Regras para Identificação do Código LER

São necessárias as seguintes etapas para identificar o código LER de um resíduo na lista:

  • Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado para o resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses capítulos). Os códigos de dois e quatro dígitos, não devem ser utilizados para codificar os resíduos;
  • Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas atividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e do seu revestimento) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico;
  • Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos2;
  • Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16;
  • Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não especificados noutra categoria) na secção da Lista correspondente à atividade identificada na primeira etapa.
NotaS:

(1) - Para além do Anexo I, faz ainda parte integrante da Portaria nº 209/2004, o Anexo II respeitante às características de perigo atribuíveis aos resíduos e o Anexo III que se destina a enumerar as operações de eliminação (Código D) e de valorização (Código R) de resíduos, alterados pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de junho.

(2) - Os resíduos de embalagens de recolha seletiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01.