Pedido de parecer

 

Através de mail datado de 23.01.2024, com o registo de entrada nesta CCDR Algarve I.P., E00533-202401-AUT, o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de…, veio solicitar parecer sobre as seguintes situações:

 

I - O Pedido

A Junta de freguesia de … tem sido confrontada com algumas dúvidas, nomeadamente na emissão de atestado de residência para estrangeiros, seria importante sermos esclarecidos quanto ao modo de atuação nas seguintes situações:

- Cidadão da União Europeia ou do espaço Schengen sem Certificado de Registo ou Título de Residência;

- Cidadão estrangeiro fora da União europeia sem visto de permanência no território português;

- Cidadão estrangeiro fora da União europeia com visto de permanência caducado;

- Cidadão que pertence à CPLP – Comunidade de Países de Língua Portuguesa – na situação de sem visto ou visto caducado.

 

II – Análise

Como é sabido, o Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina nas alíneas qq) e rr) do artigo 16.º, que compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados, incumbindo ao presidente da junta de freguesia nos termos da alínea l) do artigo 18.º, assinar em nome da junta, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma.

Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, determina que os atestados de residência passados pelas juntas de freguesia, nos termos dos artigos e alíneas acima mencionados, “(…)são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo”.

O testemunho das duas testemunhas, cidadãos eleitores recenseados na freguesia, quando oral, deve ser reduzido a escrito e assinado, com a admoestação de que as falsas declarações são punidas nos termos da lei penal (n.º 4 do art.º 34.º).

Em regra, a emissão de atestado de residência encontra-se dependente de prévia deliberação da junta de freguesia, podendo, no entanto, excecionalmente em caso de urgência, o presidente da junta emiti-lo (n.º 2 do art.º 34.º), ainda que se entenda que este ato deva ser posteriormente ratificado na sessão imediata da junta de freguesia.

Sobre esta matéria - passagem de atestados de residência pelas Juntas - esta CCDR Algarve já teve oportunidade de se pronunciar, nomeadamente no respeitante à segunda questão ora colocada qual seja a de “cidadão estrangeiro que não tem qualquer visto de permanência no território português” através de informação que pode ser consultada em: https://www.ccdr-alg.pt/site/info/esclarecimento-em-relacao-passagem-de-atestados.

Consideramos, assim, respondida a mesma.

No que respeita ao “Cidadão da União Europeia ou do espaço Schengen sem Certificado de Registo ou Título de Residência” dir-se-á o seguinte:

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 41/2023, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Decorre desta Lei que aos cidadãos da União é admitida a entrada e saída no/do território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente (cf. Art.º 4.º, n.º 1 e art.º 5.º) bem como a residir no território nacional por período até 3 meses sem quaisquer outras condições e formalidades (n.º 1 do art.º 6.º).

Para estes cidadãos poderem residir por período superior a três meses (art.º 7.º, n.º 1, alíneas de a) a d), têm de reunir uma das seguintes condições:

a) Exerça no território português uma atividade profissional subordinada ou independente;

b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Para além de terem de reunir uma das condições acima enumeradas, o cidadão da União cuja estada se prolongue por um período superior a três meses deve, também, efetuar o registo junto da câmara municipal da área de residência, que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias após decorridos três meses da entrada no território nacional (art.º 14.º, n.º 1 e 2). Caso permaneça em Portugal mais de 3 meses sem pedir o certificado de registo, sujeita-se a uma coima que varia entre 400 e 1500 € (cf. n.º 1 do art.º 30.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto), sendo a sua aplicação da competência do conselho diretivo da AIMA I.P., que a pode delegar nos termos da lei. No ato de registo é emitido um certificado de registo de residência com a validade até 5 anos.

Nesta situação, em que o cidadão da União se apresente na junta de freguesia, sem o certificado de registo, a solicitar um atestado de residência, a tramitação processual por parte da junta deve seguir o regime geral do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-lei n.º 135/99, de 22 de abril, dando-lhe eventual nota de que a sua permanência para além dos três meses em território nacional carece de certificado de registo e que a sua falta o faz incorrer em coima de montante que pode variar de 400 a 1500 €.

Quanto à terceira questão, e antes do mais, devemos ter presente que por definição, o visto é uma autorização condicional concedida por um país a um estrangeiro, permitindo-lhe entrar, permanecer ou sair desse país.

Existem, vários tipos de vistos consoante os seus fins.

Os vistos de longa duração, regulados nos termos da legislação nacional em vigor (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) podem ser de estada temporária ou para a obtenção de autorização de residência, consoante a duração da estada e habilitam o seu titular a permanecer em Portugal de acordo com o motivo pretendido: estudo, estágio, trabalho, tratamento médico, entre outros. Existe ainda uma nova tipologia de visto que permite o cidadão estrangeiro deslocar-se a Portugal com o propósito de procurar trabalho.

O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada para estadas em Portugal por período inferior a um ano. Este é válido pela duração da estada e para múltiplas entradas em território nacional.

O visto para obtenção de autorização de residência é válido para duas entradas e por quatro meses, período durante o qual o seu titular deverá solicitar junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um título para fixação de residência.

O visto de procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

O cidadão estrangeiro titular de um visto caducado e que não demostre ter requerido a sua prorrogação nos termos do artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 23/2007, de 25 de agosto, na sua versão atual, equipara-o, salvo melhor opinião, ao cidadão sem visto de permanência no território português, e, portanto, em situação de ilegalidade (cf. art.º 134, nº 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007).

A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros ou Lei da Imigração), com o propósito de incorporar na ordem jurídica interna os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo CPLP, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP, e que veio estabelecer o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado.

Assim, ao acima referido regime foi aditado o artigo 87.º-A, relativo à atribuição de uma Autorização de Residência em território nacional para cidadãos nacionais de países da CPLP (AR CPLP).

Determina este artigo:

“Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

 

1 — Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

2 — A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP.

3 — Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.”

 

Como se pode comprovar pela letra deste artigo, para a emissão da autorização de residência a estes cidadãos, é necessário que os mesmos sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional.

Desde que não haja menores envolvidos as pessoas nacionais da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP)[1] podem obter autorização de residência em Portugal, online e em 72 horas, usando a sua manifestação de interesse (desde que a tenham apresentado ao SEF até 31 de dezembro de 2022) ou visto consular emitido a partir de 31 de outubro de 2022.

A autorização de residência CPLP é válida por um ano e pode ser renovada duas vezes por períodos de 2 anos num total de cinco anos. Após estes cinco anos pode pedir autorização de residência permanente.

A situação que nos é colocada parte da premissa que o cidadão pertencente à CPLP, se encontra sem visto ou com visto caducado.

Na segunda situação (visto caducado) o cidadão ainda pode até os 30 dias após o prazo de validade do visto, solicitar a sua prorrogação. Se o não fizer dentro desse prazo, é de se considerar constituído na situação análoga à de sem visto.

Porém, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo acima transcrito, o cidadão pertencente à CPLP pode ainda solicitar autorização de residência CPLP, se entrou de forma legal em Portugal.

O atestado de residência não se confunde com a autorização de residência.

Com efeito, esta pode ser temporária ou permanente e é formalizada através da emissão de um título de residência (TR) que é o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia, ao nacional de Estado terceiro autorizado a residir em território nacional. Este título substitui para todos os efeitos legais o documento de identificação do cidadão estrangeiro, sendo, portanto, o único documento apto a comprovar a qualidade de residente legal em Portugal.

O atestado de residência a emitir pela junta de freguesia, é frequentemente necessário para procedimentos legais ou administrativos, inscrição e registo em serviços de saúde, educação, solicitação de NIF (número de identificação fiscal), procedimentos bancários e financeiros, etc.

Atendendo ao grau de excecionalidade introduzida pelo Acordo CPLP, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP, e que veio estabelecer o quadro de cooperação em matéria de mobilidade dos cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, e entre esses mesmos Estados, através de um sistema flexível e variável que atende às particularidades relativas a cada Estado, tal atestado de residência deve ser emitido nos termos do regime geral ou seja nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, mediante a apresentação do correspondente titulo de residência (TR) também chamado de autorização de residência.

 

É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.

 

[1] Vide: https://eportugal.gov.pt/pt/servicos/obter-autorizacao-de-residencia-cplp

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/009