Esclarecimento sobre Protocolos

 

I - O pedido:

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 17 de outubro, vem solicitar o seguinte esclarecimento:

“A Junta de Freguesia de … possui Regulamentos, conforme nos impõe a legislação, com as diversas associações/entidades da freguesia, nomeadamente Associações culturais, social, desportivas. Todos os anos as mesmas se candidatam aos apoios que são espelhados no orçamento e nomeadamente após candidatura, é feito um protocolo, com todas as entidades, os quais vão sempre a aprovação da Assembleia de Freguesia. Os apoios são publicitados, contudo neste momento há um particular que quer as cópias dos protocolos de todas as associações, assim solicita-se que nos informem, com urgência, se a Junta de Freguesia pode entregar a um particular, o pretendido pelo mesmo.”

 

II - Análise:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (versão atualizada), que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA), todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo[1].

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, que “documento administrativo” é qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades sujeitos à aplicação da LADA ( neste caso, os órgãos das autarquias locais, cf. a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º), seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, designadamente, aqueles que são relativos a procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos e à gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades.

Nesta matéria, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, CADA, tem-se pronunciado em vários pareceres sobre o acesso a documentos administrativos sobre a atividade dos órgãos executivos das autarquias locais, reafirmando em todos os casos o direito à informação, conforme se destaca, entre outros, no Parecer n.º 317 de 14-09-2022 (Processo n.º 501/2022)[2]:

“Ora, os contratos e protocolos celebrados por entidades administrativas públicas não ficam sujeitos a reserva de acesso. O princípio da transparência exige que, por neles estarem envolvidas verbas públicas ou bens públicos, possam ser conhecidos pelos cidadãos em geral, para que possam saber quais as opções tomadas. Neste sentido se tem pronunciado sempre esta Comissão, designadamente, e entre muitos outros, nos Pareceres n.os 78/2020, 227/2021, 310/2021 e 196/2022. 8. Poderá, contudo, na referida documentação haver dados que devam ser preservados do conhecimento alheio: não o nome (que é, neste caso, um elemento essencial à transparência da atividade administrativa), mas, por exemplo, o número de identificação fiscal, a morada, os números de telefone e de telemóvel de pessoa singular. São elementos cujo conhecimento, em princípio, nada acrescentaria à faculdade de controlo da atividade administrativa, devendo, pois, ser expurgados (cf. artigo 6.º, n.º 8, da LADA)”.[3]

E assim, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º da LADA, as entidades devem divulgar a informação que seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento, acautelando o respeito pelas restrições de acesso previstas na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (cf. n.º 5 do artigo 10.º).

Concluindo-se que se trata de informação não sujeita a reserva de acesso, a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a documento administrativo deve, no prazo de dez dias, proceder ao envio da informação solicitada, ou indicar-lhe onde poderá consultar a mesma (artigo 15.º, n.º 1, da LADA).

No entanto, em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o referido prazo de dez dias, pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses (artigo 15.º, n.º 4, da LADA).

No caso de, no prazo referido no artigo 15.º da LADA, a entidade requerida não responder, indeferir ou satisfazer apenas parcialmente o pedido ou tomar outra decisão limitadora do direito de acesso aos documentos administrativos, o requerente pode queixar-se à CADA, para o que dispõe do prazo de 20 dias (artigo 16.º, n.º 1, da LADA).

 

III - Em conclusão:

Os protocolos celebrados, bem como os regulamentos onde constem os critérios que estão na base destes, nos termos do artigo 5.º da LADA, são de acesso livre, pelo que se conclui que deverá ser facultado o acesso solicitado, nos termos expostos.

 

[1] Trata-se do direito a informação não procedimental, no que diz respeito ao acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, não exigindo a qualidade de interessado. Sobre o direito à informação procedimental, nos termos do artigo 82.º do Código de Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

[2] Destacam-se, ainda, os Pareceres da CADA n.º 138 de 17-10-2023 (Processo n.º 268/2023), n.º 416 de 14-12-2022 (Processo n.º 734/2022), n.º 47/2022 (Processo 675/2021) todos acessíveis em www.cada.pt.

[3] De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, «Documento nominativo», é o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – cf. o n.º 1 do artigo 4.º do RGPD.

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/028