Deliberações da Câmara Municipal sobre assuntos a serem remetidos à Assembleia Municipal para deliberação
Sobre o assunto em epígrafe, deu entrada um pedido de parecer subscrito pela Sra. Presidente da Assembleia Municipal …, que mereceu o registo de entrada E02469-202404-AUT, de 3 de abril, no qual formula a seguinte questão, sumariada:
“A Câmara Municipal de … ao enviar assuntos à Assembleia Municipal para deliberação, no âmbito dos artigos 33.º e 35.º do Anexo I do Regime jurídico das Autarquias Locais, por vezes remete-os após aprovação do Órgão Executivo, relativamente ao assunto a ser deliberado; outras vezes, delibera apenas submeter o assunto à Assembleia Municipal para apreciação e aprovação.
Ora, a Assembleia Municipal de … tem como entendimento que todos os assuntos remetidos ao Órgão Deliberativo do Município, pela Câmara Municipal, para apreciação e aprovação, no âmbito dos artigos mencionados, deveriam ser previamente aprovados pelo Órgão Executivo antes de deliberar submeter os mesmos à aprovação da Assembleia Municipal…”.
Vejamos,
Como é sabido, as autarquias locais dispõem, para efeito da prossecução das suas atribuições, de órgãos a quem competem o exercício das respetivas competências - órgãos executivos e órgãos deliberativos.
As atribuições e competências da Assembleia Municipal estão fixadas no Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e Lei n.º 25/2015, de 30 de março.
A Assembleia Municipal tem o poder de deliberação, sob proposta da câmara (cf. art.º 25.º do RJAL) em áreas estratégicas para o Município, nomeadamente nas seguintes matérias (sublinhado nosso):
- Opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
- Documentos previsionais e de prestação de contas;
- Tributos, isenções e benefícios fiscais;
- Património municipal;
- Contração de empréstimos;
- Ordenamento do território;
- Regulamentos e posturas municipais, com eficácia externa;
- Delegação de competências, quer entre a Câmara e o Estado, quer entre a Câmara e as Freguesias, bem como formas de apoio às Freguesias;
- Organização dos serviços municipais;
- Atividade empresarial local e participações locais.
No âmbito do seu poder de fiscalização, pode apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades, a atividade do Executivo, a situação financeira do Município, conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município, votar moções de censura, entre outras. Para isso, qualquer deputado municipal pode requerer, à câmara, todas as informações e esclarecimentos que pretenda.
Enquanto órgão representativo do Município, a Assembleia pode tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse, para o Município, e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município.
Por outro lado, são atribuições do Município de acordo com o artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias designadamente nos seguintes domínios:
“a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.”
Para concretização das suas atribuições, a câmara municipal está investida numa série de competências materiais, cujo exercício melhor consta do artigo 33.º do RJAL, e onde é demandada a intervenção da assembleia municipal para, nos casos nomeadamente das alíneas a), b), c), i), k), m), n), ccc), consoante, deliberar, apreciar e aprovar o proposto pela câmara.
Ora, em termos formais, o proposto pela câmara deverá estar, salvo melhor opinião, previamente aprovado pela câmara municipal e ser submetido então posteriormente à assembleia municipal, pelo que se acompanha a posição da entidade consulente.