Carreira Especial de Fiscalização – Posição Remuneratória

Deu entrada nesta CCDR Algarve, o ofício com a referência 2021,17,S,17,20375 datado de 24.11.2021 da Câmara Municipal de …, e que mereceu o registo de entrada nestes serviços E08689-202111 de 26.11.2021 sobre o assunto em epígrafe.

A – Enquadramento factual

Após procedimento concursal, o Município de … celebrou contratos de trabalho por tempo indeterminado com 7 trabalhadores, que iniciaram funções a 21.12.2020 e 30.12.2020 na categoria de Fiscal, da carreira especial de Fiscalização.

Previamente à celebração dos contratos, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores foi determinado através de negociação salarial, tendo sido acordado pelas partes que os trabalhadores ficariam posicionados na 1.ª posição remuneratória da categoria de fiscal, a que corresponde o 5.º nível remuneratório da tabela única (valor de 683,13€ à data e 703,13€ na presente data).

Tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 7.º do decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, os contratos celebrados ficaram sujeitos a período experimental correspondente à duração do curso de formação específico, o qual os trabalhadores em causa frequentaram de 11.01.2021 a 16.07.2021.

Após a conclusão com sucesso, do curso de formação específico, os trabalhadores vieram solicitar a reposicionamento salarial na 2ª posição remuneratória, alegando a aplicação conjunta dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, e 38.º e 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

B – É solicitado parecer jurídico relativo às seguintes questões que se passam a enumerar:

  1. Qual a posição remuneratória a que deve ser proposta aos candidatos á categoria base da carreira de fiscal que se encontram habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior?
  2. Qual a posição remuneratória a que deve ser proposta aos candidatos à categoria base da carreira de fiscal que se encontram habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico?
  3. A aprovação no curso de formação específico confere aos trabalhadores integrados na categoria de base da carreira de fiscal o direito a alteração para a 2.ª posição remuneratória?

Vejamos:

C - O Enquadramento legal

A carreira especial de fiscalização criada pelo Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, denominado regime da carreira especial de fiscalização (doravante designado abreviadamente por RCEF) extinguiu as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas, consagrando enquanto carreiras subsistentes, as carreiras de fiscal de obras, de fiscal de obras públicas, de fiscal de leituras e cobranças, de fiscal de serviços de água e saneamento e de fiscal de serviços de higiene e limpeza, cujos trabalhadores contudo poderão vir a integrar a carreira especial de fiscalização nos termos previstos neste diploma.

1 - Nos termos do artigo 4.º do acima citado Decreto-Lei, a integração na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal, cuja tramitação processual, métodos de seleção e seleção dos candidatos obedecem ao previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

2 - Para efeitos da eventual constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar na carreira especial de fiscalização é exigido, cumulativamente, aos candidatos a observância dos requisitos do artigo 17.º da LGTFP, habilitação mínima de 12.º ano de escolaridade e idoneidade para o exercício de funções (vide artigo 3.º do RCEF).

3 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de fiscalização, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LGTFP (vide n.º 1 do artigo 5.º do RCEF).

4 - De acordo com este artigo (art.º 38.º da LGTFP), a negociação com o empregador público pode acontecer em dois momentos: a) imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou b) aquando da aprovação em curso específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 84.º que decorram antes da celebração do contrato.

5 – Porém, o n.º 2 do artigo 5.º do RCEF determina que para efeitos do posicionamento remuneratório após aprovação em procedimento concursal no âmbito da negociação do artigo 38.º da LGTFP o “…empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico”.

6 – Está, portanto, vedada à da entidade patronal propor a primeira posição remuneratória aos candidatos que possuam cumulativamente a habilitação do 12.º ano de escolaridade ou habilitação superior e aprovação em curso de formação específico.

7 – A aprovação no curso de formação específico depende de uma classificação final não inferir a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores (artigo 7.º n.º 4 do RCEF).

8 – O curso de formação específico veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 236/2020, de 8 de outubro, que aprovou em anexo o Regulamento de Curso de Formação Específico para Ingresso de Trabalhadores na Carreira Especial de Fiscalização.

9 – De acordo com esta portaria, o regulamento é aplicável aos trabalhadores recrutados na sequência de procedimento concursal para a ocupação de postos de trabalho previstos para a integração na carreira especial de fiscalização que se encontrem em período experimental, nos termos do artigo 6.º do RCEF.

10 – A direção do curso é da competência da Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais (FEFAL), sendo que o pagamento da propina referente à inscrição no curso de formação específico é da responsabilidade da autarquia local que procedeu ao recrutamento do trabalhador (cf. artigo 7.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 236/2020).

D – Considerações prévias

De acordo com o enquadramento legal acima exposto, bem como do regime do RCEF, dir-se-á que o ingresso na carreira especial de fiscalização pode ser feito por duas vias: 1 – Através de procedimento concursal e 2 – Por aplicação das regras de transição constantes do artigo 16.º do RCEF.

A matéria versada pela entidade consulente reporta-se ao ingresso na carreira especial de fiscalização através de procedimento concursal. Procedimento este que, findo, habilita ou não os eventuais candidatos a emprego público mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas (alínea a) do n.º 3 da LGTFP).

Determina o n.º 1 do artigo 38.º da LGTFP que : “Quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade de vínculo de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado num das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com o empregador público, a qual tem lugar:

  1. Imediatamente após o termo do procedimento concursal; ou
  2. Aquando da aprovação em curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional, nos termos da alínea c) do n.º4 do artigo 84.º, que decorram antes da celebração do contrato.”

E – Proposta de esclarecimento quanto às questões suscitadas

Relativamente à primeira questão, sobre qual a posição remuneratória que deve ser proposta ao candidato que, após procedimento concursal, habilitado com o 12.º ano de escolaridade ou superior, mas sem curso de formação específico concluído, julgamos que pode ser proposta a primeira posição remuneratória, correspondente ao nível 5 da TRU, uma vez que, só após o curso de formação concluído, obrigatoriamente, a entidade patronal não pode propor a primeira posição remuneratória.

Tal decorre do facto de que o candidato para frequentar o curso de formação específico, tem previamente de possuir vínculo contratual com a entidade patronal, sendo que os candidatos recrutados para a carreira especial de fiscalização ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de dois anos de permanência no órgão ou serviço, após a conclusão do período experimental que no caso vertente é coincidente com o da frequência do curso de formação específico (duração mínima de seis meses – vide artigo 4.º do anexo à Portaria n.º 236/2020 de 8 de outubro conjugado com o artigo 6.º do RCEF).

A resposta à segunda questão, decorrente do acima exposto e em cumprimento do determinado expressamente no artigo 5.º n.º 2 do RCEF, é imposto à entidade patronal que posicione obrigatoriamente o trabalhador acima da 1.ª posição remuneratória.

Quanto à terceira questão, a mesma julga-se encontrar-se respondida na anterior, verificados que estejam cumulativamente preenchidos os requisitos habilitacionais e aprovação em curso específico.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/029