Avaliação do desempenho - Aplicação do n.º 6 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007 (desempenho excelente)

I - O pedido:

A Senhora Vereadora de Administração, Ambiente e Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de …, através do Ofício n.º 8460, de 06-06-2023, vem solicitar parecer “referente ao arrastamento da nota, nomeadamente no que respeita à menção de excelente”.

A acompanhar o presente pedido de parecer consta a Informação n.º 6433/2023, de 16 de maio de 2023, da Divisão de Gestão de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, que permite identificar que se trata da relevância da avaliação na carreira de origem no caso do exercício de cargo dirigente.

 

II - Análise:

O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), estabelecido pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (redação atualizada), aplica-se aos serviços da administração autárquica com as adaptações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro.

No que importa para a análise da questão colocada, verifica-se que as regras quanto à avaliação dos dirigentes intermédios são aplicáveis aos dirigentes dos municípios[1].

Deste modo, enquanto dirigentes ficam sujeitos a uma avaliação, que em termos globais, sem prejuízo de monitorização intercalar, é feita no termo das respetivas comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados, nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º do SIADAP.

Por outro lado, de acordo com o n.º 4 do artigo 29.º do SIADAP, a avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem.

E assim, o n.º 5 do mesmo artigo determina que a avaliação com efeitos na carreira é realizada nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 42.º do SIADAP:

“5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - No caso previsto no número anterior releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação atribuída nos termos da presente lei ou das suas adaptações, não incidindo sobre os trabalhadores abrangidos por esta medida as percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º.

7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.”

 

Deste modo, caso o trabalhador não tenha avaliação que releve nos termos do n.º 6 ou se pretender a sua alteração, deverá requer avaliação do biénio, feita pelo Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço, que se traduz na ponderação do currículo, prevista no artigo 43.º do SIADAP.

A questão objeto de consulta tem por objetivo resolver a avaliação na carreira de origem de um dirigente do município, tendo-se concluído pela aplicação do n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP, ou seja, pela existência de avaliação anterior passível de ser feita relevar para efeitos da respetiva carreira (a última avaliação que lhe tenha sido atribuída, desde que se trate de avaliação realizada ao abrigo do SIADAP).

No entanto, verificando-se que a última avaliação corresponde a desempenho excelente, o seu “arrastamento” suscitou dúvidas, uma vez que esta menção está dependente da atribuição da menção qualitativa de desempenho relevante, em sede de avaliação final, obtida nos termos do artigo 50.º do SIADAP.

De facto, a atribuição da menção qualitativa de desempenho relevante é objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do SIADAP.

Neste sentido, configura uma menção além da obtida nos termos do artigo 50.º do SIADAP, porém, importa considerar que para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de desempenho excelente, conforme se determina no n.º 4 do artigo 51.º do SIADAP.

Significa, portanto, que a avaliação do desempenho individual, para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta (no próprio SIADAP, cf. o artigo 52.º), tem os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada):

A alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na carreira (artigo 91.º da LGTFP) requer a contabilização de pontos, contados nos termos fixados no n.º 7 do artigo 156.º da LGTFP, da seguinte forma:

Seis pontos por cada menção máxima;

Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;

Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;

Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação[2].

E assim, a lei distinguiu, para estes efeitos, a menção máxima.

A modificação destes efeitos, em sede de “arrastamento”, não se encontra prevista no n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP, pelo que a sua distinção, concluindo-se que a contabilização dos pontos seria outra, conduziria a um efeito não legitimado, não previsto na lei[3].

É, aliás, neste sentido, tal como é identificado na Informação da Divisão de Recursos Humanos desta CM, que é possível identificar respostas já prestadas pela DGAEP[4], perante questões idênticas, sobre a relevância da última avaliação atribuída ao trabalhador no caso de desempenho excelente, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP, esclarecendo-se que esta norma não permite a alteração dessa avaliação, a qual se mantém, quer na sua expressão qualitativa, quer na sua expressão quantitativa.

 

IV – Em conclusão:

Com fundamento no exposto, verificando-se que a última avaliação atribuída ao trabalhador nos termos da lei (SIADAP), corresponde à menção de desempenho excelente, é essa a avaliação que releva nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do SIADAP.

 

[1] São cargos dirigentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado os previstos no artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (redação atual), que se aplica ao pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, com as adaptações previstas na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (redação atual).

[2] Estes pontos aplicam-se aos desempenhos e ao ciclo avaliativo que se iniciarem após 1 de janeiro de 2013 (n.º 2 do artigo 48.º da LOE 2013).

[3] Pondo em causa o princípio fundamental, segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir (do latim: “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”).

[4] No âmbito da rede colaborativa/RITC – Rede Interministerial de Trabalho Colaborativo.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/026