Acumulação de férias
Através do ofício n.º 13616, de 10.08.2022, com a referência 2022/250.20.402/19, que mereceu o registo de entrada n.º E05966-202208, de 18.08.2022, a Câmara Municipal de …, sobre o assunto em epígrafe, colocou a seguinte questão:
“Na sequência da transferência de competências na área da educação, foi remetida ao município informação relativa ao direito a férias dos trabalhadores constantes da lista nominativa que transitaram para o município.
Dessa informação consta um pedido da coordenadora técnica, autorizado pelo então Diretor do Agrupamento para transitar 236,5 dias de férias.
Pretende o município saber se é legalmente admissível acumular dias de férias de vários anos.”.
A acompanhar este pedido veio anexa a informação dos serviços do município n.º 8476, de 04.08.2022, sobre o assunto.
Vejamos:
Por se considerar que o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública n.º 16372/2009, publicado no Diário da República – 2ª Série n. º138, de 20.07.2009 a pág. 28273, dá o devido enquadramento e responde à questão suscitada pelo município de …, passamos à sua transcrição:
“MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado
da Administração Pública
Despacho n.º 16372/2009
Considerando que:
a) A possibilidade de acumulação de férias e seu gozo em anos posteriores ao seu vencimento tem suscitado a questão da delimitação do âmbito de vigência temporal do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP);
b) Em consequência, se levanta a dúvida de saber se às férias acumuladas até à entrada em vigor do RCTFP se aplica o regime neste previsto, designadamente no seu artigo 175.º, limitando-se assim o seu gozo apenas até ao 1.º trimestre civil do ano seguinte ao do vencimento;
c) A concentração do gozo das férias acumuladas em período de tempo limitado é susceptível de interferir com a conveniente e correcta organização dos recursos humanos, no limite pondo em causa o elementar princípio da continuidade do serviço público;
d) As regras legais da sucessão dos actos legislativos previstas no artigo 12.º do Código Civil mandam presumir que a lei não é, por princípio, retroactiva, e que se aplica para o futuro às situações jurídicas que se constituam durante a sua vigência mas não àquelas cuja constituição ocorreu ao abrigo de regimes precedentes;
e) O RCTFP se deve aplicar, assim, às férias vencidas e eventualmente em acumulação para anos seguintes, a partir da data da sua entrada em vigor; ou seja, apenas estas devem ser gozadas até ao 1.º trimestre do ano civil seguinte ao do vencimento, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 175.º. Note-se ainda que o n.º 6 do artigo 173.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, permite ao trabalhador, recebendo por esse período a remuneração e o subsídio respectivos, a renúncia parcial ao direito a férias, no pressuposto de que se assegure o gozo efectivo de 20 dias úteis;
f) Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, é ainda aplicável ao vencimento e eventual acumulação de férias ocorridos até à data de entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, mesmo que o seu gozo lhe seja posterior;
g) Não obstante o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, no n.º 1 do seu artigo 9.º admitir, por conveniência de serviço ou acordo, a possibilidade do gozo de férias acumuladas no ano civil imediato, o n.º 8 do artigo 2.º do mesmo diploma consagra expressamente o princípio da imprescritibilidade do direito a férias, devendo estabelecer-se a concordância prática entre estes preceitos de forma a salvaguardar o interesse do trabalhador e o princípio legal e constitucional da prossecução do interesse público;
h) Assim, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, a possibilidade do gozo das férias acumuladas de um ou mais anos tanto no ano civil imediato como em anos subsequentes, na medida em que o direito adquirido ao gozo de férias acumuladas permanece exercitável e não perdeu efeito pelo decurso do tempo, sendo esta via aquela que melhor parece acautelar o interesse público e os direitos dos trabalhadores:
Determino que a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público adopte e divulgue no seu sítio da Internet o entendimento de que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, possam ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
3 de Julho de 2009. — O Secretário de Estado da Administração
G. “
Decorre claramente deste despacho que, com a entrada em vigor a 1 de janeiro de 2009 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) nomeadamente o estatuído no seu artigo 175.º sob a epígrafe “Cumulação de férias” que não é permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos ao dispôr o seguinte:
“Artigo 175.º
Cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.” – sublinhado nosso.
Neste mesmo sentido apontam os acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte nos processos 01296/12.0BEPRT, de 06.05.2016 e 00166/12.7BEPRT, de 23.09.2016.
Destarte, acompanhamos a conclusão do ponto III da informação n.º 8476/2022, do Município de … que veio anexa ao pedido de parecer.
É o que cumpre informar sobre o assunto.