Declaração única de rendimentos e dispensa de serviço

Deu entrada nesta CCDR Algarve, email da DGAL datado de 21.12.2021, reencaminhando-nos um pedido de informação e esclarecimento subscrito pela Junta de Freguesia da … em 19.11.2021, expediente este que mereceu o registo de entrada n.º E09419-202112-AUT, de 22.12.2021, sobre o assunto em epígrafe.

As questões:

  1. Numa freguesia com 331 votantes recenseados cujos elementos do executivo recebem uma compensação mensal é obrigatório o envio para o tribunal constitucional da “Declaração única de rendimentos, Património, Interesse, Incompatibilidades e impedimentos ou não
  2. Na mesma Freguesia os vogais – Secretário e Tesoureiro têm ou não direito a dispensa do serviço pela entidade patronal para participação em reuniões do executivo e outras tarefas autárquicas.

Vejamos:

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.

O artigo 2.º, n.º 1, alínea i), determina que: “São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

  1. Os membros dos órgãos executivos do poder local”.

Porém, o n.º 2 deste mesmo artigo determina claramente o seguinte:

“ 2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência

De acordo com as premissas da entidade consulente os elementos do executivo ao auferirem uma compensação mensal estão em regime de não permanência, pelo que sendo o número de eleitores inferiores a 10.000, estão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo atrás transcrito.

Forçoso será de concluir que os elementos do executivo estão isentos das obrigações declarativas constantes da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Quanto à segunda questão, a resposta é-nos dada pela Lei n.º 11/96, de 18 de abril, na sua atual redação, através do seu artigo 9.º sob a epígrafe “Dispensa do exercício parcial da atividade profissional”, dispõe:

 “Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:

  1. Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais e dois membros, até vinte e sete horas
  2. Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até trita e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
  3. Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro até dezoito horas.

Sublinhado nosso.

Assim, o Secretário e o Tesoureiro desta Junta de Freguesia, têm direito a dispensa do serviço pela entidade patronal para participação em reuniões do executivo e outras tarefas autárquicas, até ao máximo de dezoito horas, desde que avisem a entidade patronal com uma antecedência de 24 horas.

É sobre o solicitado que nos cumpre informar.

Á consideração superior,

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/004