Pedido de esclarecimento – Faltas por doença de funcionária do quadro de pessoal – 18 meses
A Junta de Freguesia de …, através de email datado de 11.01.2023, registado nesta CCDR Algarve com a referência E00281-202301-AUT, relativo ao assunto em epígrafe, veio solicitar esclarecimento quanto às questões cujo enquadramento é o seguinte:
“Uma trabalhadora do quadro de pessoal, de 63 anos, de atestado médico desde 26 de setembro de 2021 por ter sofrido um aneurisma cerebral e estando a atingir o limite de 18 meses em março do corrente ano, surge-nos as seguintes dúvidas:
- Quem solicita à Caixa Geral de Aposentações uma junta médica?
- Ao atingir os 18 meses, a trabalhadora passa automaticamente à licença sem remuneração?
- A partir do momento em que passa à licença sem remuneração, fica sem descontos por parte da entidade empregadora?”
Vejamos
I
Atualmente entende-se por trabalhadores em funções públicas os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público em qualquer das suas modalidades (nomeação, contrato de trabalho em funções públicas ou comissão de serviço), estabelecido com uma entidade empregadora pública a quem são aplicáveis as normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 junho, e legislação complementar.
A estes trabalhadores quando integrados no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), aplicam-se os artigos 14.º a 40.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LGTFP, que constitui, em simultâneo, o regime laboral e o regime de proteção social, tal como ocorria na vigência do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
A proteção na doença dos trabalhadores enquadrados no RPSC por ser um regime fechado, o direito à proteção dos seus beneficiários na doença não depende do cumprimento de qualquer prazo de garantia. Estes estão sujeitos ao período máximo de faltas por doença de 18 meses, limite este que pode ser prolongado para o dobro, 36 meses, apenas nos casos de doenças incapacitantes (art.º 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LGTFP)
O artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a LGTFP sob a epígrafe “Limite de faltas” determina que: “A junta médica pode justificar faltas por doença dos trabalhadores por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses sem prejuízo do disposto no artigo 36.º.”
Este artigo tem de ser articulado com o que dispõe o n.º 1 do artigo 37.º do mesmo diploma que sobre a epígrafe “Faltas por doença prolongada” dispõe que “As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.” – sublinhado nosso.
Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade, pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade, se, medicamente, for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da CGA. Caso não tenha condições, não queira requerer a aposentação ou a CGA não a confirme, passa à situação de licença sem remuneração.
O trabalhador passa à situação de licença sem remuneração sempre que este o requeira, ou opte por não se submeter à junta médica da CGA. Passa, igualmente, à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias. No entanto, tal não será aplicado se durante o prazo de 30 dias consecutivos de exercício efetivo de funções ocorra o internamento do trabalhador, ou existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada pela junta médica de recurso da CGA, requerida pelo trabalhador.
Determina o artigo 34.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho sob a epígrafe “Fim do prazo de faltas por doença” o seguinte:
“1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem remuneração.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem remuneração o trabalhador que, tendo sido considerado apto pela junta médica da CGA, I.P., volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável se durante o prazo de 30 dias consecutivos, referido no número anterior:
a) Ocorrer o internamento do trabalhador;
b) Existir sujeição a tratamento ambulatório ou a verificação de doença grave, incapacitante, confirmada por junta médica, requerida pelo trabalhador, nos termos do artigo 39.º
7 - O trabalhador está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da CGA, I.P., determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
8 - O regresso ao serviço do trabalhador que tenha passado à situação de licença prevista na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
9 - Os processos de aposentação previstos no presente artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à CGA, I.P.” – sublinhado nosso.
As condições para aposentação constam dos artigos 37.º, 37.º-A, 37.º-B e 38.º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro na sua redação atual, que também podem ser consultadas no site: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=88cc498e-44a4-48aa-b35b-a8f810…
Por outro lado, importa relevar que nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, compete à junta médica da ADSE, “…elaborar parecer escrito fundamentado em relação a cada funcionário ou agente que lhe seja presente, do mesmo devendo constar, conforme a situação a eventual incapacidade permanente para o serviço, com recomendação ao respetivo serviço sugerindo a apresentação à Junta médica da Caixa Geral de Aposentações.”
II
Como se acabou de referir, o trabalhador que, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, desde que reúna as condições mínimas para a aposentação, pode solicitar através dos serviços, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo acima transcrito (art.º 34 da LTFP), a sua apresentação à junta médica da CGA.IP.
Se o trabalhador findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença não reunir as condições mínimas para a aposentação então, rege o disposto no n.º 4 do mesmo artigo, ou seja, o trabalhador deve ser notificado pelo serviço para se apresentar no seu posto de trabalho e retomar as funções no dia imediato à notificação. Não o fazendo, passa automaticamente à situação de licença sem remuneração sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
III
A licença sem remuneração determina, nos termos do artigo 278.º da LGTFP, a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 277.º, ou seja, durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
Porém, face aos considerandos prévios constantes da Circular 01/DGAEP/2020, a DGAEP emitiu nela a seguinte orientação a observar por toda a Administração Pública https://www.dgaep.gov.pt/upload/homepage/CIRCULAR%20N_01_DGAEP_2020.pdf :
“1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LGTFP.
2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LGTFP.
3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias.
4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.”
A suspensão do vínculo de emprego público extingue-se no momento em que se torne certo o impedimento definitivo.
IV
Em conclusão e face ao que antecede:
1 – Se a trabalhadora reunir as condições mínimas para a aposentação, pode nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da LGTFP, requerer, no prazo de 30 dias, através do serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA IP. Se a junta médica entender estar perante doença incapacitante o período de 18 meses pode ser prorrogado por outro tanto mantendo-se a situação contributiva quer da trabalhadora quer da entidade empregadora.
2 – Em caso contrário (de não reunir as condições mínimas para a aposentação, nem a junta considerar tratar-se de doença incapacitante), o trabalhador deve ser notificado pelo próprio serviço para retomar o exercício de funções, sob pena de passar automaticamente à situação de licença sem remuneração.
3 – O período de licença sem remuneração, consistindo na não prestação de trabalho efetivo e, portanto, não estar a ser abonada remuneração, não é devido o pagamento de contribuições, nem pelo trabalhador, nem pelo empregador. (vide sítio da DGAEP no endereço: https://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPageTabelas.cfm?objid=21E2F286-6A3B-4….
É de salientar que no relatório da junta médica deve constar a data em que a trabalhadora se deve apresentar, de novo, a exame [alínea b) do n.º 2 do art.º 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, que define a composição, competências e normas de funcionamento das juntas médicas]. Será nesta nova avaliação que a junta médica deliberará se se trata, ou não, de doença incapacitante que exija tratamento oneroso e/ou prolongado (elencadas no Despacho Conjunto A-179/89-XI), conferindo à trabalhadora a prorrogação da justificação das faltas por doença após os 18 e até aos 36 meses ou se a mesma se se encontra física e psicofisiologicamente apta para o exercício de funções ou, ainda, face a eventual incapacidade permanente para o serviço, recomenda ao respetivo serviço sugerindo a apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.