Presidente de Junta: beneficiário do apoio da medida 9 “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas”

Deu entrada nesta CCDR Algarve, email datado de 14.06.2022, subscrito pelo Sr. Presidente da Junta de …, expediente este que mereceu o registo n.º E04417-202206-AUT sobre o assunto em epígrafe.

É questionado o seguinte:

1 – O Sr. presidente da Junta, a partir de 01 de junho de 2022, está a exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro nos termos da legislação vigente;

2 – É questionado se o Sr. presidente pode ser beneficiário do apoio da medida 9 “Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas” (inserida na área relativa ao “Ambiente, eficácia no uso de recursos e clima”) do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020), tendo em conta que terá de abrir atividade económica para auferir de tal apoio, face ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos.

Vejamos:

Determina o n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Estatuto dos titulares dos cargos políticos” o seguinte: “A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades”.

E a Lei n.º 52/2019, de 31.07, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea i), determina que são cargos políticos para efeitos desta lei “ Os membros dos órgãos executivos do poder local” - onde naturalmente se inclui o presidente da junta de freguesia.

Adiantando o seu artigo 6.º, n.º 1, alínea c), que: “1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:

a) …

b) …

c) No Estatuto dos Eleitos Locais;” – sublinhado nosso.

Sendo que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo “O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;

b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;

c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;

d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;

e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;

f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.”

 

Ora o Estatuto dos Eleitos Locais aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua atual redação, no seu artigo 3.º, n.º 1, sob a epígrafe “Exclusividade e incompatibilidades” dispõe que: “ Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.” .

Não consta que o legislador tenha atribuído esta mesma prerrogativa, estendendo tal regime, aos presidentes de junta em regime de permanência, só o permitindo aquando do exercício do cargo em regime de meio tempo e não permanência (CFR. artigo 7.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

Com efeito, se o legislador quisesse equiparar os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de permanência aos presidentes e vereadores das Câmaras Municipais em regime de permanência tê-lo-ia feito.

Em conclusão

1 – O regime de exclusividade decorrente do exercício do cargo de presidente da junta de freguesia em regime de permanência a tempo inteiro é incompatível com outras funções, remuneradas ou não, com exceção das constantes das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

É o que sobre o assunto cumpre informar.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/019