Vão ser retomados os trabalhos de revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, prevendo-se a conclusão dos mesmos em outubro de 2020. Ambos os instrumentos darão lugar a um único que passará a designar-se Programa da Orla Costeira Odeceixe-Vilamoura (POC-OV).
A retoma da elaboração foi determinada através do Despacho n.º 9316/2019, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 3 de outubro, nos termos do qual é decidido dar seguimento ao processo entretanto interrompido e assumir as mesmas finalidades e objetivos que haviam sido estabelecidos para o anterior procedimento.
Um dos aspetos que para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) continua a ser de obrigatória ponderação no âmbito deste processo é o da edificabilidade prevista para o litoral algarvio num conjunto de planos territoriais incidentes na faixa com a largura de 500 metros a contar da margem das águas do mar.
De acordo com um levantamento da edificabilidade prevista em planos territoriais vigentes na faixa costeira do Algarve, efetuado em 2017 pela CCDR Algarve, de um total de 47 planos de pormenor e planos de urbanização aprovados existem treze nos quais é prevista uma edificabilidade hoteleira e habitacional, ainda não concretizada, de quase 20.000 camas turísticas e 7.000 novos fogos fora de áreas urbanas tradicionais.
Trata-se essencialmente de planos territoriais aprovados antes da entrada em vigor do novo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROTAL) ou que beneficiaram do regime de exceção decorrente do diploma legal que aprovou a revisão daquele plano regional, em 2007, e que por isso não tiveram de se sujeitar às restrições e condicionamentos daí decorrentes para o litoral algarvio.
O âmbito territorial do POC-OV inclui as águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres com a largura de 500 metros a contar da margem, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1.000 metros.