Posição remuneratória - Cargo de chefia em regime de substituição

I - O pedido:

 

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 24 de janeiro de 2024, vem “solicitar esclarecimento relativamente ao seguinte assunto:

 

Com a aplicação do novo sistema remuneratório da função pública surgiu-nos uma dúvida relativamente aos trabalhadores que se encontram a ocupar cargos de chefia em regime de substituição.

Os trabalhadores encontravam-se na 6.ª posição remuneratória nível remuneratório 32 com o vencimento de 2175,48€.

Os trabalhadores ficam entre níveis com o valor de 2240,74€ ou ficam na posição remuneratória 6 nível remuneratório 38 de acordo com a nova tabela, com o valor de 2566,01€?

 

II - Análise:

 

Considerando que o pedido vem enquadrado no “novo sistema remuneratório”, com referência à “posição remuneratória 6 e nível remuneratório 32”, verifica-se que esta posição integra a estrutura remuneratória da carreira técnica superior em vigor em 31 de dezembro de 2023[1].

 

E assim sendo, é possível extrair que com o presente pedido se pretende obter esclarecimento sobre como se processa o reposicionamento na nova estrutura remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro, e se esta transição deverá ser efetuada no caso de técnicos superiores que se encontrem a exercer funções dirigentes em regime de substituição.

 

De facto, com este Decreto-Lei, a carreira geral de técnico superior passa a integrar uma estrutura remuneratória nova, definida no Anexo I, com as seguintes alterações principais:

 

- A 1.ª posição remuneratória da carreira passa a ser o nível 16 da Tabela Remuneratória Única (TRU);

- A estrutura de carreira passa de 14 posições remuneratórias para 11.

 

Está em causa uma alteração estruturante da carreira, quanto ao número de posições remuneratórias que passa a integrar, resultando, desta forma, a necessidade de se proceder à transição/reposicionamento para a nova estrutura, tendo em consideração que este Decreto-Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024, conforme fixado no seu artigo 14.º.

 

Para tal, o reposicionamento abrange, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira geral de técnico superior[2].

 

Consequentemente, abrange os técnicos superiores que estejam a exercer cargos dirigentes, seja em comissão de serviço ou em regime de substituição.

Até porque, nessas funções, conservam o direito ao lugar de origem, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do seu exercício, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo, conforme especialmente consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (versão atualizada), que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

 

Deste modo, são reposicionados na nova estrutura remuneratória, aplicando-se as regras previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/2024:

 

“Artigo 3.º

Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira geral de técnico superior são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:

a) Na 1.ª posição remuneratória quando a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única (TRU);

b) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;

c) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.

2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, que constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.”

 

Aplicando estas regras ao caso concreto, conclui-se que não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 1, porque os trabalhadores auferem uma remuneração igual ou superior ao nível 16 da TRU (2023) e na nova estrutura não existe posição remuneratória cujo nível corresponda à remuneração base a que tinham direito

 

Em conclusão, aplica-se a regra da alínea c): são colocados em posição remuneratória automaticamente criada correspondente à remuneração base a que tinham direito (entre posições remuneratórias), entre a 4.ª e a 5.ª (TRU 2024), NR 32, montante: 2 240,74 (€).

 

Sobre esta matéria, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, DGAEP, já procedeu à atualização do Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2024 (SRAP2024), bem como à divulgação de um novo conjunto de FAQ sobre este tema[3], estando o reposicionamento na nova estrutura já refletido numa tabela que contém todas as situações de reposicionamento para a nova estrutura da carreira técnica superior[4].

 

Quanto aos efeitos do reposicionamento remuneratório, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, determina que o reposicionamento previsto no artigo 3.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.

 

Sendo, ainda, de sublinhar, que nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, que aprovou uma medida especial de redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento, opera na estrutura remuneratória aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, ou seja:

 

Concretizado o reposicionamento na nova estrutura remuneratória, seguidamente, se o trabalhador cumprir os requisitos previstos para tal, se em 1 de janeiro de 2024 já tiver acumulado 6 pontos, altera o seu posicionamento remuneratório pela aplicação do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras.

 

Conforme consta das FAQ da DGAEP[5], de acordo com a tabela que reflete a próxima alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, no caso de reposicionamento entre a 4.ª e a 5.ª (TRU 2024), NR 32, montante: 2 240,74 (€), verificados os pressupostos que permitem aplicar o regime especial de aceleração, o posicionamento é alterado, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, para a posição 6, NR 38, montante: 2566, 01(€).

 

III – Conclusão:

 

Em resposta à questão colocada, conclui-se que ficam abrangidos pelo reposicionamento remuneratório todos os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/20204, de 10 de janeiro, estejam integrados na carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, incluindo aqueles que estejam a exercer cargos dirigentes em regime de substituição;

 

Os trabalhadores integrados na carreira técnica superior que se encontravam na PR 6, NR 32, com o vencimento de 2175,48 (€), são colocados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro, entre a 4.ª e a 5.ª (TRU 2024), NR 32, montante:2 240,74 (€).

 

[1] Anexo II ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

[2] Os trabalhadores com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, de acordo com o n.º 1 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada).

[3]FAQ - Reposicionamento na nova estrutura remuneratória da carreira de técnico superior: DGAEP - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

[4] FAQ 2- “Como se processa o reposicionamento dos trabalhadores integrados na carreira técnica superior na nova estrutura remuneratória?”.

[5] FAQ n.º 3.

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/004