Pedido de parecer relativo à tipologia do Corpo de Bombeiros Municipais de … e forma de estabelecer a remuneração dos cargos de comando
A Câmara Municipal de …, através do seu ofício n.º 8160, de 28 novembro de 2022, a que correspondeu o registo de entrada n.º E08502-202211-AUT, solicita parecer jurídico relativo à matéria acima epigrafada com o seguinte enquadramento, que se transcreve:
“O Corpo de Bombeiros Municipais de … é um corpo misto, composto por bombeiros profissionais (sapadores) e voluntários;
O Decreto regulamentar n.º 41/97, de 7 de out., estabelecia … o regime da tipificação … que podem ser de um de seis tipos…”;
“O Decreto-Lei n.º 295/2000 … estabelecia que os corpos de bombeiros municipais estão organizados de acordo com o modelo definido pela respetiva câmara municipal … sendo a dotação em recursos humanos fixada em 75 elementos (três secções operacionais) nos corpos de bombeiros tipo CB2; 100 elementos (quatro secções operacionais) nos corpos de bombeiros tipo CB3…”;
O Decreto-Lei n.º 247/2007 … revoga os dois Decretos anteriormente enunciados…remetendo a dotação em recursos humanos…para um regime a definir em Decreto-Lei … nunca publicado;
O Decreto-Lei n.º 106/2002 … estabelece que o recrutamento para os cargos de comando dos bombeiros municipais, é feito por concurso…aplicando-se o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da administração local, relativo ao concurso interno geral (cf. N.º1 do artigo 8.º), sendo a remuneração fixada conforme se trate de um corpo de bombeiros tipo CB1 ou CB2 (percentagem da remuneração de chefe de divisão municipal), ou de um corpo de bombeiros CB3 ou CB4 (percentagem da remuneração de diretos de departamento municipal).”
É então questionado:
- Enquanto não for publicado o decreto-lei a que se refere o n.º 1 do art.º 10 do Decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de jun., na redação atual, a tipologia do corpo de bombeiros é aferida á luz do art.º 9.º do Decreto-lei n.º 295/2000, de 17 de nov., passando a CB3 ou CB4 por dispor de mais de 100 efetivos entre bombeiros sapadores e voluntários?
- Aplicando-se esta tipologia a remuneração do comando é indexada à remuneração base do diretor de departamento municipal nos termos de3 art.º 12 do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação atual?
Vejamos:
I
O regime jurídico da tipificação dos corpos de bombeiros foi estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro, regime este aplicável a todos os corpos de bombeiros quer fossem sapadores, municipais ou voluntários.
Para efeitos da tipificação dos territórios dos municípios, influenciavam fatores tais como: população; área; número de alojamentos; número de estabelecimentos industriais; área de coberto de resinosas; e área de outros cobertos vegetais, que de acordo com o valor do coeficiente indicativo da classificação do respetivo território, cada município era integrado num de seis grupos classificados pelas designações M1, M2, M3, M4, M5 e M6.
Para efeitos da tipificação dos corpos de bombeiros, os mesmos poderiam ser de um de seis tipos identificados pelas designações CB1, CB2, CB3, CB4, CB5 e CB6, sendo que, relativamente aos corpos de bombeiros sapadores, os mesmos eram tipificados nos regimentos por CB6, nos batalhões por CB5 e nas companhias por CB4.
Determinava o artigo 7.º deste Decreto Regulamentar que, sempre que num corpo de bombeiros municipal fosse o único existente no município, o tipo do corpo de bombeiros seria CB1, CB2, CB3 ou CB4, conforme o município integrasse os grupos M1, M2, M3 ou M4 respetivamente – sublinhado nosso.
II
Porém, no que diz respeito à estrutura, organização e funcionamento dos corpos dos bombeiros, a regulamentação então em vigor – Decreto n.º 38 439 de 27de setembro de 1951 – estando há muito desatualizada e mesmo derrogada pela publicação de diplomas posteriores, requeria um novo enquadramento jurídico, o que foi efetivado através do Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro, que aprovou, em anexo, o Regulamento Geral dos Corpos dos Bombeiros.
De acordo com este Regulamento, e para o que ora interessa, nos municípios podiam existir corpos de bombeiros sapadores, municipais e voluntários (vide art.º 8.º, n.º 1). - Caracterizavam os corpos de bombeiros sapadores o facto de: 1 - Serem criados na dependência de uma câmara municipal; 2 – Serem exclusivamente integrados por elementos profissionais; 3 – A sua estrutura compreender a existência de companhias, batalhões e regimentos; 4 – As companhias de bombeiros sapadores quando não enquadradas em regimentos ou batalhões compreenderão o comando, a secção técnica e instrução, os pelotões operacionais e os serviços de logística.
- Caracterizavam os corpos de bombeiros municipais o facto de: 1 – Serem criados na dependência de uma câmara municipal; 2 – Poderem integrar bombeiros em regime de voluntariado, que ficavam sujeitos às normas legais e regulamentares aplicáveis a esse regime; 3 – Eram organizados de acordo com o modelo determinado pela respetiva câmara municipal nos termos da lei.
- Os corpos de bombeiros voluntários eram caracterizados por: 1 – Pertencerem a uma associação de bombeiros voluntários; 2 – Poderem integrar em permanência e no seu período laboral os funcionários da administração local que fossem simultaneamente bombeiros voluntários, mediante acordo entre a respetiva associação e a autarquia; e 3 – Quando tal ocorresse, estes elementos ficavam subordinados aos regimes de comando e disciplina aplicáveis genericamente ao corpo de bombeiros.
No que diz respeito à dotação em recursos humanos, dispunha o artigo 9.º o seguinte:
“Dotação em recursos humanos
1 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros sapadores é fixada nos seguintes limites mínimos:
a) 100 elementos nas companhias (CB4), a constituir em municípios com mais de 100000 habitantes;
b) 250 elementos nos batalhões (CB5), a constituir em municípios com mais de 200000 habitantes;
c) 750 elementos nos regimentos (CB6), a constituir em municípios cujo agregado populacional seja igual ou superior a 600000 habitantes.
2 - A dotação em recursos humanos dos corpos de bombeiros municipais e voluntários é fixada nos seguintes limites mínimos:
a) 50 elementos (duas secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB1;
b) 75 elementos (três secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB2;
c) 100 elementos (quatro secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB3;
d) 125 elementos (cinco secções operacionais), nos corpos de bombeiros tipo CB4.
3 - Nos corpos de bombeiros que tenham secções destacadas, o seu número de elementos acresce ao limite mínimo referido no número anterior.
4 - O número de elementos dos corpos de bombeiros não pertencente ao quadro ativo não releva para efeitos de tipificação e fica condicionado ao limite estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º do presente diploma.” – sublinhado nosso.
III
Com efeito, o Decreto-lei n.º 295/2000, aplicando-se aos corpos de bombeiros sapadores, municipais, voluntários e privativos, introduziu diversas alterações no regime até então instituído, algumas com incidência direta nos corpos de bombeiros profissionais da administração local.
Estando o estatuto remuneratório dos bombeiros profissionais vertidos nos Decretos-Leis n.ºs 373/93 e 374/93, de 4 de novembro, no que concerne, respetivamente, aos bombeiros sapadores e aos bombeiros municipais, desajustado, importava consagrar, num único instrumento legal, as regras relativas ao estatuto jurídico das carreiras dos corpos de bombeiros profissionais - sapadores e municipais – obviando-se à dispersão de diplomas.
Por outro lado, era reconhecida a necessidade de aproximar o estatuto jurídico dos bombeiros municipais ao dos bombeiros sapadores, quer em termos remuneratórios, quer no que concerne às regras de promoção e progressão.
Tal desiderato veio a ser conseguido com a publicação do Decreto–Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.
De acordo com este diploma, é entendido que os bombeiros profissionais da administração local são os bombeiros municipais que desempenhem funções com caracter profissionalizado e a tempo inteiro, bem como os bombeiros sapadores (CFR. art.º 8.º).
Relativamente à remuneração dos quadros de comando dos bombeiros municipais nos corpos de bombeiros tipo CB1 e CB2, a mesma é fixada nos termos do artigo 12.º, n.º 1, e quanto ao tipo CB3 e CB4, nos termos do n.º 2 ou seja:
Para os corpos de bombeiros CB1 e CB2:
“a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70% da remuneração base do cargo de chefe de divisão municipal.”
E para os corpos de bombeiros municipais tipo CB3 e CB4:
“a) A remuneração do cargo de comandante de bombeiros municipais é fixada em 100% da remuneração base do cargo de diretor de departamento municipal;
b) A remuneração do cargo de 2.º comandante é fixada em 85% da remuneração base do cargo de diretor de departamento municipal;
c) A remuneração do cargo de adjunto técnico de comandante é fixada em 70% da remuneração base do cargo de diretor de departamento municipal.”
IV
Quer o Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro, quer o Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro, ambos foram expressamente revogados pelo disposto no artigo 30.º, sob a epígrafe “Norma revogatória”, do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho.
Este diploma, definindo o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, caracteriza os corpos de bombeiros mistos como sendo dependentes de uma câmara municipal, constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos regimes jurídicos e organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela própria câmara municipal (CFR. art.º 7.º n.º 3) – modelo este que vigora na entidade consulente.
Ora o artigo 9.º deste diploma, sob a epígrafe “Quadros de pessoal”, no seu n.º 1 determina que: “Os quadros dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos pelos municípios, bem como dos corpos privativos de bombeiros, estruturam-se de acordo com o regime a definir em diploma próprio.”, acrescentando o n.º 1 do artigo seguinte (art.º 10.º) que: “A dotação em recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros profissionais e mistos detidos e mantidos na dependência de um município é fixada em decreto-lei.” – sublinhado nosso.
Ora bem, conforme já referimos em I in fine, a tipologia dos corpos de bombeiros (CB1, CB2, CB3 ou CB4) decorria diretamente e com base na classificação atribuída ao respetivo território (classificado em grupos M1 a M6), não existindo de per si autonomamente.
Ou seja, a tipologia CB3 teria por base os parâmetros da classificação M3 e a CB4 os parâmetros da classificação M4.
V
Pelo que se acabou de referir, relativamente à primeira questão colocada pelo município, e atento o facto de, por um lado, estarem expressamente revogados o Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de outubro, bem como o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de novembro, e por outro, a fixação da dotação de recursos humanos dos quadros de comando e ativo dos bombeiros mistos detidos pelos municípios estarem expressamente condicionados à publicação de novo decreto-lei, decreto este ainda não promulgado, não se nos afigura possível recorrer aos conceitos e disposições da legislação revogada, pelo que fica, igualmente, prejudicada a resposta à segunda questão.
É o cumpre informar sobre o solicitado.