Pedido de parecer – Ref.ª Fardamento / Supl. escala e prevenção - Despesas representação - Chefe Divisão Polícia Municipal e Vigilância

I - O pedido:

 

Através do Ofício Ref.ª S-CMA/2023/16183, de 10-08-2023, a Sra. Vereadora do Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de …, considerando que o Chefe de Divisão da Polícia Municipal é militar da Guarda Nacional Republicana, vem solicitar parecer “quanto a se é cumulativamente devido ao mesmo – que optou por auferir a remuneração da carreira de origem – a atribuição da comparticipação para aquisição de fardamento assim como “suplemento de escala e prevenção”, previstos no regime remuneratório dos militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

 

II - Análise:

 

  1. Quanto ao exercício do cargo:

Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana[1], a nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da GNR, quando não prevista em legislação específica, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral.

 

Deste modo, na sequência desta autorização[2], o militar da GNR em causa foi nomeado no cargo de Chefe de Divisão Municipal da Divisão da Polícia Municipal e Vigilância, nos termos previstos no artigo 27.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, EPD[3],

 

De acordo com o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal aplicável à área geográfica do município respetivo[4], para todos os efeitos, o cargo é equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

 

E assim sendo, de acordo com as regras previstas no artigo 31.º do EPD, a remuneração do pessoal dirigente é genericamente determinada em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de diretor-geral, e abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º do EPD[5];

 

Com base no mesmo EPD, o pessoal dirigente pode optar pelo vencimento ou retribuição base da sua situação jurídico-funcional de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do EPD;

 

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 71.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana prevê, igualmente, que o militar que se encontre fora da estrutura orgânica da Guarda tem direito a optar pela remuneração que lhe seja mais favorável;

 

Neste quadro legal, o nomeado optou pela retribuição base da sua situação jurídico-funcional de origem, com direito às despesas de representação no montante fixado para o respetivo cargo.

 

  1. Quanto à comparticipação para aquisição de fardamento e o suplemento de escala e prevenção:

 

A nomeação para desempenho de cargos e exercício de funções fora da estrutura orgânica da Guarda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, determina que todas as remunerações e suplementos a que o militar da Guarda tenha direito constituem encargos do organismo ao qual o mesmo está afeto.

 

As remunerações e os suplementos em causa constam do estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de outubro (versão consolidada):

 

Em relação ao fardamento, verifica-se que há lugar à atribuição de uma comparticipação, nos termos do seu artigo 9.º;

 

E deste modo, trata-se de identificar qual o uniforme que o mesmo deverá usar no desempenho das funções de Chefe de Divisão Municipal da Divisão da Polícia Municipal, matéria sobre a qual se deverá pronunciar a GNR[6].

 

Caso o nomeado mantenha o uso do uniforme da GNR, a comparticipação a que teria direito, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, constitui encargo do organismo ao qual o mesmo está afeto.

 

Por sua vez, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do estatuto remuneratório respetivo, os militares da GNR têm direito ao suplemento de escala e prevenção[7]:

 

Este tipo de suplemento, nos termos do n.º 3 deste artigo, é considerado no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, no entanto, no n.º 4 do mesmo artigo, estabelece-se a seguinte regra:

 

“Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções, previstos na orgânica da Guarda.”

 

Ou seja, a sua atribuição obedece a condições:

 

Não dispensa a verificação dos requisitos exigidos fixados para sua atribuição em termos gerais, de acordo com o regime definido no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (redação atualizada), em particular, no seu n.º 4:

 

“Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição e haja exercício de funções efetivo ou como tal considerado em lei.”

 

Ora, neste caso, foi considerado em lei - no n.º 4 do artigo 19.º do estatuto remuneratório dos militares da GNR - que apenas é devido a quem ocupe os respetivos cargos ou funções, previstos na orgânica da GNR.

 

E assim sendo, como tal considerado por lei, conclui-se que não está previsto o seu abono no caso de cargos ou funções fora da orgânica da GNR.

 

III – Em conclusão:

 

Caso o militar da GNR mantenha o uniforme durante o desempenho do cargo, a comparticipação a que teria direito, por força do disposto no n.º 4 do artigo 63.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, constitui encargo do serviço onde está afeto;

 

Relativamente ao abono do suplemento de escala e prevenção, conclui-se que não tem direito ao seu abono, uma vez que este apenas é devido a quem ocupe os respetivos cargos ou funções, previstos na orgânica da Guarda, por aplicação da condição prevista no n.º 4 do artigo 19.º do estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de outubro (versão consolidada);

 

No entanto, tendo em conta a natureza da matéria, sugere-se que a entidade consulente articule com a GNR todas as dúvidas e questões resultantes da nomeação em causa.

 

 

 

[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março (versão atualizada).

[2] Despacho n.º 7265/2023, publicado em DR, 2.ª série, n.º 132, de 10-07-2023.

[3] Aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (redação atualizada), aplicável à administração local com as adaptações introduzidas pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (versão atualizada).

[4] Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira, de 29 de março de 2001, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 24, de 29 de janeiro de 2002, na redação que lhe foi dada através do Edital n.º 779/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2012.

[5] Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de agosto, que determinava o montante a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, automaticamente atualizados na mesma percentagem da atualização salarial anual da função pública.

[6] Compete ao militar da Guarda, nos termos do artigo 14.º do seu Estatuto, usar uniforme, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado.

 

[7] Cujos valores vêm identificados no artigo 23.º do mesmo estatuto remuneratório.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/031