Pedido de parecer Carreira especial de fiscalização (Re)Posicionamento Remuneratório

Deu entrada nesta CCDR Algarve, ofício n.º 8650/23, datado de 07.06.2023, da Câmara Municipal de …, que mereceu o registo n.º E04224-202306-PR,E de 12.06.2023, sobre o assunto em epígrafe em que é questionada a justeza do posicionamento remuneratório de uma funcionária que à data da transição detinha a categoria de Fiscal Municipal de 1.ª classe, 1.º escalão com vencimento de €762,08, detentora do 12.º ano de escolaridade e do curso de Fiscal Municipal ministrado pelo CEFE e transitou, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, para a carreira especial de fiscal, entre a posição 1.ª e 2.ª e entre o nível remuneratório 6 e 7.

Vejamos,

O Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, estabeleceu o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas.

Um dos princípios fundamentais subjacentes à reforma implementada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi precisamente o da redução do número de carreiras então existentes, para que apenas se previssem carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, o justificassem.

O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares transitaram para as carreiras gerais então criadas, de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.

Verificou-se, no entanto, a existência de carreiras e categorias que, pelos seus conteúdos funcionais e formação específica não permitiam a transição dos seus trabalhadores para as referidas carreiras gerais, tendo sido remetida a decisão sobre a sua revisão ou subsistência para uma fase posterior.

Foi o que sucedeu com as carreiras da área da fiscalização, designadamente com as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas a que se reporta o Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto.

O artigo 16.º deste diploma sob a epígrafe “Regras gerais de transição e de reposicionamento remuneratório” determina:

“1 - Transitam para a carreira especial de fiscalização criada pelo presente decreto-lei os trabalhadores integrados nas carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de quaisquer carreiras de fiscal técnico adjetivadas.

2 - A transição a que se refere o número anterior efetua-se mediante lista nominativa, no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Os trabalhadores a que se referem os números anteriores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, incluindo adicionais ou diferenciais de integração eventualmente devidos, em conformidade com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no número anterior.

5 - Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 2 são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

6 - As avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.”

Ora, o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27de fevereiro sobre a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” determina que:

“1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º

3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objeto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º

4 - (Revogado.)

5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.

6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º.”

Assim face ao caso concreto da trabalhadora referida, o reposicionamento foi correto.

Sobre esta matéria e no caso de procedimento concursal esta CCDR já teve oportunidade de se pronunciar[i].

Relativamente à injustiça invocada pela entidade consulente, importa também referir que tal posição também foi manifestada pela Presidente da Associação Nacional de Fiscais junto da DGAEP, e que mereceu por parte desta a resposta consultável no sítio: https://www.anfm.pt/pt-pt/node/35 e que conclui que só pela via legislativa é possível corrigir tais situações.

[i] Consultável em: https://www.ccdr-alg.pt/site/info/carreira-especial-de-fiscalizacao-pos…

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/024