Pedido de esclarecimento – Funcionária de baixa
A Junta de Freguesia de …, através de mail endereçado a esta CCDR Algarve datado de 28 de abril do corrente, que mereceu o registo de entrada E03075-202304-AUT, sobre o assunto em epígrafe, solicita parecer jurídico sobre a seguinte questão.
“Estando uma funcionária de 64 anos de atestado médico desde 26 de setembro de 2021 e estando abrangida pelo despacho conjunto A- 179/89-XI, de 12 de setembro, atendendo à idade e à gravidade da sua situação clínica, não voltará mais a exercer o seu trabalho. A questão que nos surge é se a mesma, aquando da sua reforma, terá direito ao recebimento das férias não gozadas.”
Vejamos,
I
Face à idade da trabalhadora, presume-se que a mesma está abrangida pelo regime de proteção social convergente (RPSC).
Na situação de doença, o regime de proteção social convergente (RPSC) assegura aos trabalhadores com vínculo de emprego público, relativamente às faltas e licenças, o direito à remuneração (líquida), ainda que com eventuais descontos expressamente previstos na lei.
O artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) sob a epígrafe “Faltas por doença prolongada” determina:
“1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 25.º.
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48 359, de 27 de abril de 1968, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 100/99, de 31 de março, e 319/99, de 11 de agosto.”
Com efeito o período máximo de faltas por doença é em regra de 18 meses (vide art.º 25.º da LGTFP), limite que pode ser prorrogado para o dobro, 36 meses no caso de algumas doenças incapacitantes, a que faz referência o n.º 2 do artigo acima transcrito.
Esgotado esse período sem que o trabalhador se encontre em condições de retomar a atividade pode pedir a passagem à situação de aposentação por incapacidade se medicamente for considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de funções, dependendo a sua confirmação da junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
No que ao direito a férias diz respeito, o artigo 126.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), sob a epígrafe “Direito a férias” determina o seguinte:
“1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.”
No caso do trabalhador que se encontre na situação do artigo 37.º da LGTFP – ou seja na situação de faltas por doença prolongada, rege o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 152.º quando dispõe:
1 - A remuneração do período de férias corresponde à remuneração que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, com exceção do subsídio de refeição.
2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior.
3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior.
O que é pretendido neste pedido de esclarecimento, é saber se existe lugar ao pagamento de dias de férias não gozadas por motivo de doença e devido ao facto de o trabalhador já as não poder gozar por via da sua aposentação.
Ora esta situação subsume-se ao regime do artigo 245.º do Código do Trabalho, aplicável ex. vi, artigo 4.º da LGTFP, ou seja, cessando o contrato de trabalho (por via da aposentação) o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a férias não gozadas e respetivo subsídio.
II
Em conclusão:
A trabalhadora aquando da sua passagem à situação de aposentação, tem direito a receber a retribuição correspondente a férias não gozadas e respetivo subsídio.
É o cumpre informar sobre o solicitado,