Parecer – Trabalho suplementar realizado no domingo

Através de mail datado de 12.01.2024, com o registo de entrada nesta CCDR Algarve I.P., E00303-202401-AUT, o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto identificado em epigrafe, veio solicitar o seguinte parecer:

 

I – O pedido

 

“Se um trabalhador prestar trabalho suplementar de 3 horas, sendo que 2 horas foram realizadas no sábado e 1 hora no domingo, por exemplo das 22horas de sábado à 01 da manhã de domingo.

Estes trabalhadores têm direito ao gozo de um dia, por terem trabalhado 1 hora de domingo no seguimento das horas iniciadas no sábado?”

 

II – Análise

 

O Código do Trabalho (CT) aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, aplicável supletivamente à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, considera trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho (art.º 226.º, n.º 1).

O trabalho suplementar pode ser prestado, quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o empregador público.

Em regra, a semana de trabalho é de cinco dias, na qual os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado. Estes dias de descanso só podem deixar de coincidir com domingo e sábado, quando o serviço encerre noutros dias da semana e/ou no caso do n.º 4 do artigo 124.º da LTFP.

Por trabalhador, existem limites à duração do trabalho suplementar quais sejam de: 150 horas anuais que poderão, por regulamentação coletiva de trabalho, chegar às 200 horas[1]; 2 horas por dia normal de trabalho; um número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal complementar ou obrigatório, e nos feriados; um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar (vide n.º 2 do art.º 120.º da LTFP) – sublinhado nosso.

O artigo 162.º da LTFP[2] sob a epígrafe “Trabalho suplementar” determina, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:

1 - A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;

b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.

2 - A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.

3 –…

4 –…

5 –…

6 -…

7 - Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.” – Sublinhado nosso.

Norma esta, considerada nos termos do artigo 355.º, n.º 2, da LTFP imperativa, face ao que dispõe a cláusula 14.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2024 já mencionado.

Relativamente ao descanso compensatório, o Código do Trabalho, no seu artigo 229.º, sob a epígrafe “Descanso compensatório de trabalho suplementar”, determina nos seus n.ºs 3, 4 e 5 que:

“…3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.”

 

Deste articulado decorre que, quando a prestação de trabalho suplementar ocorra em dia de descanso semanal obrigatório (i.e. ao domingo), o/a trabalhador/a tem direito a 1 dia de descanso obrigatório, independentemente do número de horas trabalhadas, a gozar nos 3 dias seguintes, a agendar por acordo com a entidade empregadora.

Nesta situação, sem prejuízo do dia de descanso obrigatório, poderá ainda, mediante acordo, a remuneração ser substituída por descanso compensatório equivalente às horas de trabalho suplementar prestadas.

Por exemplo, um/a trabalhador/a que preste 2 horas de trabalho suplementar ao domingo tem direito a um dia de descanso obrigatório a gozar nos três dias seguintes, podendo, também, havendo acordo para o efeito, optar, ao invés da remuneração, por gozar 2 horas a agendar por acordo.

Considerando que:

  1. Nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 355.º da LTFP, um instrumento de regulação coletiva de trabalho não pode contrariar normas legais imperativas;
  2. As alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 162.º da LTFP são normas imperativas que, apesar de terem sido determinadas no Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro de 2024, os seus efeitos retroagiram a 01.01.2024;
  3. O acordo coletivo de trabalho n.º 2/2024 subscrito pela autarquia em 13 de dezembro de 2023, só entrou em vigor em 23.01.2024, e, portanto, já na vigência da nova regulamentação do artigo 162.º da LTFP, à qual se deve subjugar;

Donde se pode concluir que:

No caso de trabalho suplementar prestado ao domingo, o trabalhador tem direito a um acréscimo de 50% ou 100% por cada hora de trabalho efetuada consoante a sua integração respetivamente no n.º 1 ou 2 das alíneas b) do artigo 162.º da LTFP, e a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar nos 3 dias seguintes.

 

[1] Vide cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2024 - Acordo coletivo de empregador público entre a Freguesia de Quarteira e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos -SINTAP, subscrito em 13 de dezembro de 2023 e Publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 3 (vol.91) de 2014.01.22, pág. 4 – 15, e.

[2] Na redação dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro e efeitos a partir de 01.01.2024.

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/005