No âmbito do modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento para o período de 2014-2020, foi prevista a criação dos órgãos de Acompanhamento das Dinâmicas Regionais (OADR), nos termos estabelecidos no 59.º artigo do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
O acompanhamento das dinâmicas regionais no Portugal 2020 é assegurado pelas Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito das respetivas circunscrições territoriais do continente, sob coordenação da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
De acordo com o n.º 1 do 60.º artigo do referido diploma, às CCDR, enquanto órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais do continente, no âmbito do Portugal 2020, compete:
- Coordenar o cumprimento das competências de gestão que lhe estão confiadas no âmbito da política de coesão com as demais políticas da UE;
- Dinamizar a cooperação inter-regional e transfronteiriça e assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública e as autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
- Contribuir para a definição das bases gerais da política de desenvolvimento regional, no âmbito da política de desenvolvimento económico e social do País;
- Dinamizar, participar e acompanhar os processos de planeamento estratégico de base territorial, nomeadamente as estratégias regionais de especialização inteligente;
- Fomentar parcerias entre agentes regionais e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
- Garantir a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar a sua articulação com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
- Acompanhar a execução e os efeitos regionais das políticas públicas e dos respetivos instrumentos de execução, no âmbito do desenvolvimento económico, social e territorial em cada região, em especial, das operações que são objeto de financiamento pelos PO e pelos instrumentos de programação do FEADER e do FEAMP;
- Desenvolver iniciativas de análise e de reflexão estratégica sobre o desenvolvimento económico, social e territorial de cada circunscrição territorial, que devem contar com a participação de representantes, designadamente, do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano e do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal, previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
De acordo com o n.º 2 do 60.º artigo do mesmo diploma, compete-lhes ainda promover a capacitação e qualificação da procura, competências que serão são suportadas pelo eixo de assistência técnica do respetivo PO.
Para a prossecução das competências supra, o n.º 3 do 60.º artigo do referido diploma, estabelece a criação, por resolução do Conselho de Ministros, junto de cada CCDR, de estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.