O processo de delimitação da REN realizado em simultâneo com a formação de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal tem enquadramento específico no disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

O acompanhamento e aprovação da delimitação da REN, nesse enquadramento, segue o procedimento definido no artigo 11.º do RJREN, com realização de uma conferência procedimental promovida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) com as entidades representativas dos interesses a ponderar em função das áreas da REN em presença.

As entidades convocadas pela CCDR para a conferência procedimental pronunciam-se sobre a compatibilidade da proposta de delimitação com os critérios definidos no Anexo I do RJREN e com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro) bem como sobre as propostas de exclusão de áreas da REN e sua fundamentação, no âmbito das competências específicas de cada uma dessas entidades.

Relativamente à componente instrutória do procedimento são estabelecidos, no artigo 9.º do RJREN, os seguintes requisitos:

2 - Na elaboração da proposta de delimitação da REN deve ser ponderada a necessidade de exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas.

3 - As cartas de delimitação da REN a nível municipal são elaboradas à escala de 1:25 000 ou superior, acompanhadas da respetiva memória descritiva, e delas devem constar:

  1. a) A delimitação das áreas incluídas na REN, indicando as suas diferentes tipologias;
  2. b) As exclusões de áreas que, em princípio, deveriam ser integradas na REN, incluindo a sua fundamentação e a indicação do fim a que se destinam.

(por ex: Plano Diretor Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor)