De acordo com o n.º 4 do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), os objetivos da REN são prosseguidos mediante a integração de áreas de proteção do litoral, de áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e de áreas de prevenção de riscos naturais, cujas definições, funções exercidas e critérios de delimitação são estabelecidos no Anexo I do mesmo diploma.
As áreas de proteção do litoral são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a) Faixa marítima de proteção costeira;
- b) Praias;
- c) Barreiras detríticas;
- d) Tômbolos;
- e) Sapais;
- f) Ilhéus e rochedos emersos no mar;
- g) Dunas costeiras e dunas fósseis;
- h) Arribas e respetivas faixas de proteção;
- i) Faixa terrestre de proteção costeira;
- j) Águas de transição e respetivos leitos, margens e faixas de proteção.
As áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a) Cursos de água e respetivos leitos e margens;
- b) Lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- c) Albufeiras que contribuam para a conetividade e coerência ecológica da REN, bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção;
- d) Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos.
As áreas de prevenção de riscos naturais são integradas de acordo com as seguintes tipologias:
- a) Zonas adjacentes;
- b) Zonas ameaçadas pelo mar;
- c) Zonas ameaçadas pelas cheias;
- d) Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo;
- e) Áreas de instabilidade de vertentes.