Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
Sobre o assunto em epígrafe, deu entrada, nesta CCDR Algarve, email da Junta de …, registado sob o número E07531-202210-AUT, datado de 19.10.2022, o qual solicita informação sobre se, face ao Código do Trabalho, as faltas motivadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim, os sábados e domingos relevam para a contagem dos cinco dias consecutivos.
Vejamos
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atual, no artigo 251.º sob a epígrafe “Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim” no seu n.º 1 alínea b), dispõe que o trabalhador pode faltar justificadamente “Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta”.
Coloca-se, então, a questão de saber como se devem contar os cinco dias consecutivos a que se reporta esta norma.
Por economia expositiva, sobre esta matéria, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) já se pronunciou, pelo que se transcreve tal entendimento constante da respetiva FAQ´ [1]
» 7. Como se deve contar o período de faltas por falecimento de familiar?
Os dias de faltas por falecimento de familiar são contados apenas em dias em que o trabalhador está obrigado ao cumprimento do seu período normal de trabalho diário. Os dias de falta devem ser usufruídos de modo consecutivo
Exemplo:
Um trabalhador que começa a faltar a uma quinta-feira por falecimento do pai (1.º grau - 5 dias de faltas justificadas), poderá faltar nesse mesmo dia, sexta-feira e segunda-feira, terça-feira e quarta-feira da semana seguinte, uma vez que no sábado e domingo não se encontra sujeito ao dever de assiduidade. Para este trabalhador o sábado e o domingo são dias de descanso.»
É o que sobre o assunto cumpre informar.
[1] Consultável em: https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9…