Atribuição do suplemento de penosidade e insalubridade

I – O pedido:

A Senhora Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 09-07-2024, vem solicitar parecer sobre a atribuição do suplemento de penosidade e insalubridade a 7 trabalhadores pertencentes à carreira e categoria de Assistente Operacional, considerando que estes” estão sujeitos, diariamente, a uma sobrecarga física devido à atividade exercida” e a “riscos provocados por insalubridade”, descrevendo as seguintes tarefas:

A manutenção de jardins que envolve o transporte e a utilização de máquinas, a recolha, ensacamento e carregamento de resíduos verdes e o transporte destes para compostagem (…), manutenção das árvores (…), abate de árvores (…), reparação de calçadas e lancis (…), reparação de buracos (…), tarefas de manutenção de jardins e espaços verdes (…), recolha de dejetos caninos (…), projeção de dejetos caninos quando estão a ser usadas máquinas (…), recolha de resíduos de vária espécie dos jardins e espaços verdes, tais como: máscaras, seringas, fraldas, garrafas, vidros, guardanapos, entre outros”.

Relativamente a este tipo de tarefas, acrescenta que “os riscos aumentaram”, fazendo referência ao “aumento de anomalias nos espaços públicos, “estacionamento abusivo”, “aumento população” (...), “transporte de passageiros”, “falta de civismo”.

 

II - Análise:

O Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade[1].

Nos termos do seu artigo 2.º, este suplemento aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de assistente operacional que desempenhem funções nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, bem como de asfaltamento de rodovias, de que resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde.

Sendo este o âmbito de aplicação, importa proceder à sua aplicação em concreto, distinguindo[2]:

  • Critérios de natureza objetiva, destinados a identificar os trabalhadores que podem auferir tal suplemento e o desempenho de funções nas áreas elencadas no artigo 2.º;
  • Critérios de natureza subjetiva, destinados a identificar se o respetivo exercício envolve comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde (cf. última parte do artigo 2.º).

Assim, para a atribuição deste suplemento não é suficiente comprovar que estes trabalhadores são detentores da categoria profissional abrangida, porque a atribuição do suplemento não se destina, em geral, aos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, mas, em exclusivo, aos que exerçam funções nas áreas identificadas como potenciadoras de penosidade e insalubridade.

Neste caso, de facto, a categoria profissional está abrangida pela aplicação do suplemento, mas importa verificar se o exercício das funções/tarefas compreende as áreas de atividade definidas no artigo 2.º, porque outras áreas, não compreendidas neste elenco, não poderão ser consideradas.

Ora, tendo em conta os exemplos indicados neste pedido, verifica-se que estes não incluem procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres animais, o que se exclui, portanto.

Por outro lado, quanto à recolha e tratamento de resíduos, higiene urbana, saneamento, verifica-se que a freguesia em causa não configura a entidade competente nestas áreas, porquanto a gestão, exploração e manutenção, da atividade de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos, bem como pelo serviço de limpeza pública, compete, no concelho respetivo, a uma empresa municipal[3].

Quanto às situações de manutenção de espaços verdes, jardins, cuja competência é dos órgãos da freguesia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 57/2019, de 30 abril (versão atual)[4], verifica-se que esta área não consta do elenco do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro.

O mesmo sucede quanto à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais, da competência da junta de freguesia, de acordo com alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (versão atual)[5].

Em suma, por aplicação do critério objetivo, verifica-se que não é possível enquadrar as tarefas descritas nas áreas classificadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro.

Em todo o caso, quando o desempenho dos assistentes operacionais ocorra numa das áreas do artigo 2.º, sublinha-se que o reconhecimento das condições de penosidade e insalubridade convoca a aplicação do critério de natureza subjetiva, tendo por referência as noções de penosidade e insalubridade, que constam do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro:

 

As condições de trabalho tornam-se penosas quando exigem uma sobrecarga física ou psíquica e são insalubres quando as condições ambientais ou os meios utilizados no exercício da própria atividade podem ser nocivos para a saúde do trabalhador”, devendo ser “prioritariamente, eliminadas ou diminuídas, através da aplicação das tecnologias e dos métodos de prevenção constantes da legislação em vigor sobre segurança e saúde no trabalho”.

 

Implica, deste modo, a caracterização concreta do conteúdo funcional[6] e das condições em que é exigido o seu cumprimento, demonstrando-se que determinados assistentes operacionais lidam com situações excecionais, diferenciadas, que acarretam especial perigo para a sua saúde e segurança.

E mais ainda, exige que na proposta conste informação sobre as medidas que foram aplicadas para eliminar e diminuir a sobrecarga física e os riscos de insalubridade considerados, porque se torna necessário concluir que as normas de proteção e os métodos de prevenção previstos para o tipo de trabalho estão a ser cumpridos, bem como demonstrar que foram promovidas medidas para eliminar ou diminuir os problemas identificados.

 

III- Em conclusão:

Na aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 93/2021, com vista à atribuição do suplemento remuneratório nele previsto, o órgão executivo da autarquia encontra-se vinculado aos requisitos expressamente exigidos no artigo 2.º;

Neste caso, no que respeita às áreas previstas neste artigo, não é possível concluir que as tarefas descritas se encontram abrangidas/classificadas pelo âmbito de aplicação deste suplemento.

 

[1] Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada); entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022, sucedendo ao regime previsto no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2021.Sobre esta matéria poderá ser consultado o Parecer n.º 025/2021 desta CCDR Algarve, I.P., em: https://www.ccdr-alg.pt/repos/ccdr/web/info/pareceres-juridico

[2] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19-01-2024, Processo: 00447/22.1 BEVIS.

[3] Conforme é possível consultar na página oficial desta empresa.

[4] Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias.

[5] Aprova o regime jurídico das autarquias locais.

[6] De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/20221, de 9 de novembro, a atribuição do suplemento está dependente da caracterização dos postos de trabalho no mapa de pessoal, que deverá identificar anualmente os postos de trabalho da carreira geral de assistente operacional cuja caracterização implica o exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

 

 

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/020