Pedido de parecer para colocação de câmaras de videovigilância em cemitério
Sobre o assunto em epígrafe, a Junta de Freguesia de …, através de ofício datado de 24.01.2024, registado nesta CCDR Algarve I.P. com o n.º E00668-202401 de 30.01.2024, vem solicitar parecer sobre a instalação daqueles equipamentos, bem como as medidas e etapas do procedimento para a sua implementação.
Alega para tal, que se têm verificado com frequência assaltos, roubos e vandalismo no cemitério de …, de que resultaram danos materiais e emocionais significativos para a comunidade.
Assim, para além do aumento da altura dos muros circundantes àquele cemitério, a implementação de um sistema de videovigilância permitiria dissuadir a prática de tais ilícitos criminais.
Vejamos
Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos liberdades e garantias de consagrados na Constituição da República Portuguesa – CRP, de acordo com o seu art.º 18.º são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Incluído na Parte I, Título II, respeitante aos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 41.º, n.º 1, da CRP determina que “A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”.
Neste mesmo sentido, a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho (Lei da liberdade religiosa), no seu artigo 1.º dispõe que: “A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.”
Com base na defesa do direito de culto, bem como na defesa de pessoas e bens, a entidade consulente solicita parecer quanto à possibilidade de implementar um sistema de videovigilância no cemitério de sua gestão, no sentido de dissuadir e obviar aos assaltos, furtos e vandalismo que se têm verificado ultimamente no mesmo.
A videovigilância é, atualmente, uma tecnologia indispensável no apoio às mais diversas atividades, sendo a sua utilização não só uma possibilidade, mas também uma obrigatoriedade nalgumas circunstâncias (agências bancárias, centros comerciais, ourivesarias, farmácias, postos de combustível, discotecas, recintos desportivos e operadores de resíduos).
Tratando-se de obrigatoriedade ou não, estes sistemas têm, no entanto, de respeitar determinados requisitos, de modo a minimizar o mais possível o impacto da utilização deste recurso nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança a pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, determina no seu artigo 3.º sob a epígrafe “Fins dos sistemas” o seguinte:
“Fins dos sistemas
1 - Os sistemas de videovigilância apenas podem ser usados para a prossecução dos fins previstos na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e em concreto para:
a) Proteção de edifícios e infraestruturas públicas e respetivos acessos;
b) Proteção de infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança e respetivos acessos;
c) Apoio à atividade operacional das forças e serviços de segurança em operações policiais complexas, nomeadamente em eventos de grande dimensão ou de outras operações de elevado risco ou ameaça;
d) Proteção da segurança das pessoas, animais e bens, em locais públicos ou de acesso público, e a prevenção da prática de factos qualificados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
e) Prevenção de atos terroristas;
f) Resposta operacional a incidentes de segurança em curso;
g) Controlo de tráfego e segurança de pessoas, animais e bens na circulação rodoviária;
h) Prevenção e repressão de infrações estradais;
i) Controlo de circulação de pessoas nas fronteiras externas;
j) Proteção florestal e deteção de incêndios rurais;
k) Apoio em operações externas de busca e salvamento.
2 - É ainda admitida, nos termos da presente lei, a instalação de sistemas de videovigilância em instalações policiais de atendimento ao público.”
Os fins a que a Lei de Segurança Interna faz referência fundam-se na necessidade de o Estado garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas e proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito da legalidade democrática (cf. art.º 1.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto).
Assim, de acordo com o normativo das alíneas a) e d) do artigo supratranscrito, a implementação de um sistema de videovigilância no cemitério em causa tem enquadramento legal no sentido de garantir a proteção e segurança das pessoas e bens.
Em termos práticos, a implementação de um sistema de videovigilância com recurso a câmaras fixas vem regulada no artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro quando dispõe:
“Artigo 5.º
Autorização de instalação
1 - A instalação de sistemas de videovigilância com recurso a câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas câmaras fixas os dispositivos de captação de imagem e som, instalados em estrutura não amovível, com caráter permanente ou duradouro.
3 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre o pedido quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º
4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado favorável.
5 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais.
6 - Quando o sistema de videovigilância a autorizar se destine a infraestruturas críticas, pontos sensíveis ou instalações com interesse para a defesa e a segurança, os pareceres a que se refere o n.º 3 e os despachos de autorização são publicitados sem menção aos elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º”.
Decorre, assim, deste articulado, que a decisão de autorização referida no n.º 1 depende de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) nos termos do n.º 3, que terá de se pronunciar quanto ao cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento de dados recolhidos e do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º e nos artigos 16.º, 18.º a 20.º e 22.º deste diploma legal, mediante a apresentação pela entidade instrutora dos elementos constantes das alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 6.º.
O pedido de autorização com os elementos constantes das alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 6.º é dirigido ao membro do governo que exerce a direção sobre a força ou serviço de segurança requerente ou a ANEPC (cf. n.º 1 do artigo acima transcrito).
Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, sob a epígrafe “Forças e serviços de segurança” é determinado que as forças e os serviços de segurança são organismos públicos que concorrem para garantir a segurança interna os quais integram a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança bem como nos termos da respetiva legislação os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
É o que se nos oferece sobre o solicitado.