Pedido de Parecer Jurídico - remuneração de membros que integrarão as mesas eleitorais

I - O pedido:

 

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 11 de janeiro de 2024, vem “solicitar um parecer para as seguintes situações:

  1. No âmbito da realização das eleições previstas para o corrente ano, qual é a base legal para o fornecimento de refeições, por parte da Junta de Freguesia, aos membros que integrarão as mesas eleitorais.
  2. No âmbito da abertura de um procedimento concursal, solicitamos informação de que se um técnico superior em fase do período experimental pode integrar o júri do procedimento.

 

II - Análise:

 

1.ª Questão:

 

A Lei n.º 22/99, de 21 de abril (versão consolidada) regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

Em matéria de compensação dos membros das mesas, de acordo com o artigo 9.º desta Lei, encontra-se prevista uma remuneração fixa, atualizada com base na taxa de inflação:

 

“Artigo 9.º

Compensação dos membros das mesas

Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de (euro) 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.

2 - A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.”

 

As despesas com a compensação dos membros das mesas, determina o artigo 10.º da mesma Lei, são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efetuará as necessárias transferências para os municípios.

Sendo este o quadro legal, que regula em matéria de atribuição de compensação aos membros das mesas (e suas despesas), conclui-se que é esta a compensação prevista na Lei, e que qualquer outra não tem base legal[1].

 

2.ª Questão:

 

A decisão de abertura de procedimento concursal determina a designação de um júri pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento, que é responsável por todas as operações do procedimento concursal, de acordo com o artigo 7.º da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.

O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras e ser preferencialmente exercidas em exclusividade, nos termos do artigo 10.º desta Portaria.

A prevalência destas funções, de modo a assegurar as operações do procedimento concurso nos prazos legais, permite concluir, desde logo, que estas funções não poderão ser atribuídas a trabalhadores cuja situação funcional não garanta este princípio.

Sendo necessário, para tal, considerar as regras para a designação do júri, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 8.º desta Portaria, designadamente quanto ao cumprimento da regra prevista na alínea b):

“b) Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao do posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção superior;”

 

Embora neste caso não seja identificado qual o posto de trabalho a que se refere o procedimento, certo é, que o trabalhador não poderá fazer parte do júri, porque se encontra a cumprir o período experimental, e nesta condição não está integrado em carreira ou categoria, de modo a aferir aquele requisito.

Por outro lado, ainda que o trabalhador já seja titular de vínculo de emprego público por tempo indeterminado em carreira ou categoria que não põe em causa a condição da alínea b), também se conclui que não poderá integrar o júri, porquanto:

De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada), o período experimental configura o período inicial de exercício de funções e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho[2].

Durante o período experimental, nos termos do artigo 46.º da LGTFP, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.

O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final, cujos efeitos são determinantes para considerar a sua integração ou não na nova carreira ou categoria.

Ou seja, poderá regressar à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, por força do disposto no n.º 4 do artigo 45.º da LGTFP, no caso de trabalhador que já seja titular de vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que tenha concluído sem sucesso o período experimental na nova categoria.

Consequentemente, é na carreira e categoria de origem que é contado o tempo de serviço prestado em período experimental, conforme resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º da LGTF.

Em suma, caso se trate de trabalhador já integrado em (outra) carreira ou categoria, o período experimental deverá cumprir o seu termo, com sucesso, concluindo-se pela integração na carreira de técnico superior, de modo a poder integrar um júri de procedimento concursal.

 

III-Conclusões:

  1. A atribuição de compensação aos membros das mesas (e suas despesas) encontra-se regulada por Lei (Lei n.º 22/99, de 21 de abril), que não prevê a atribuição de refeições, concluindo-se que o seu fornecimento não tem enquadramento legal.
  2. Encontrando-se o trabalhador em fase de período experimental, até ao seu termo, não poderá ser designado júri de procedimento concursal, face ao regime de formação do vínculo/integração em carreira ou categoria, previsto nos artigos 46.º a 48.º da LGTFP.

[1]Em matéria dos direitos e deveres dos membros da mesa, sugere-se, ainda, a consulta do Caderno de Apoio no âmbito da eleição dos deputados à Assembleia da República, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, CNE, disponibilizado no seu sítio na Internet, em: 2024_ar_caderno-apoio.pdf (cne.pt)

[2] O n.º 2 deste artigo distingue as modalidades do período experimental: a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público; b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

 

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/006