Âmbito das delimitações
Conforme estabelecido no art.º 5.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual), a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) integra o nível estratégico e o nível operativo.
O nível estratégico é concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (ORNR REN - aprovadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro), e de acordo com os critérios constantes no Anexo I do referido.
O nível operativo é concretizado através da delimitação das áreas integradas na REN, em carta de âmbito municipal, tendo por base as ORNR REN, e de acordo com os critérios constantes no Anexo I do mesmo RJREN.
Regime das áreas integradas
O regime atribuído às áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional (n.º 1 do artigo 20.º, do RJREN - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual) é o da interdição de usos e ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros, bem como a destruição do revestimento vegetal não associada às operações culturais de aproveitamento agrícola do solo, das operações decorrentes de condução e exploração dos espaços florestais, e das ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.
O referido Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) prevê, contudo, as seguintes exceções a esse regime, consagradas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 21.º e no artigo 40.º:
- usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN (n.ºs 2 e 3, do artigo 20.º), identificadas no Anexo II, com as condições e requisitos definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro;
- ações de relevante interesse público, reconhecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria (artigo 21.º);
- ações já licenciadas ou autorizadas em data anterior à aprovação da delimitação das cartas da REN municipais (artigo 40.º).
Estão sujeitas a comunicação prévia à CCDR as intervenções que, configurando usos ou ações compatíveis em áreas de REN, se encontram sujeitas a esse procedimento, nas situações definidas no Anexo II do RJREN. Carecem de parecer obrigatório e vinculativo da APA, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do RJREN, os usos e ações identificados no Anexo II da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro, consoante as tipologias da REN em que incidam.
A apreciação por parte da CCDR, nomeadamente a admissibilidade de usos e ações considerados compatíveis com áreas integradas na REN, deve ser entendida sem prejuízo do necessário cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial vigentes aplicáveis, bem como nos regimes jurídicos de licenciamento específico, a verificar pelas entidades competentes, nos termos legalmente previstos. A título de exemplo, a verificação do cumprimento do regime de uso do solo, decorrente da aplicação do Plano Diretor Municipal, compete à Câmara Municipal, no âmbito do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro).
A referida comunicação prévia, não corresponde a um ato administrativo autorizativo, pelo que a ausência de pronúncia no prazo previsto não dá origem a deferimento tácito, permite sim ao interessado executar a intervenção desde que em conformidade com o RJREN. No referido prazo a administração apenas se pode opor, à concretização da intervenção por razões de a mesma ser prejudicial para a salvaguarda dos princípios e objetivos que a REN visa salvaguardar. Por sua vez, o ato administrativo de autorização é aplicável apenas nas áreas em que não exista delimitação da REN em vigor, o que não é o caso do Algarve, na medida em que todos os municípios da região já dispõem de carta da delimitação da REN em vigor.