Pedido de esclarecimento

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de …, através de email de 17 de maio de 2023, vem solicitar o seguinte parecer:

 

O abono por falhas no valor de 86,29€ tem descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações e IRS sobre a totalidade do valor do abono ou sobre uma percentagem do mesmo?”

 

II - Análise:

O pagamento do abono para falhas no âmbito da administração local é regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro [1].

 

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a um suplemento remuneratório designado `abono para falhas’.

 

Nos termos do n.º 2 deste artigo, as carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são concretizadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

 

Neste seguimento, o Despacho n.º 15409/2009, de 8 de julho[2], determina que os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, têm direito ao abono para falhas.

 

No caso das autarquias locais, têm ainda direito a este suplemento os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe (cf. o parágrafo 2.º deste Despacho).

 

Por sua vez, a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro[3], no seu artigo 9.º, fixou o montante pecuniário do abono para falhas: (euro) 86,29.

 

Este montante não sofreu alteração, e assim, no presente ano económico, o montante pecuniário a ter em conta para determinar o abono para falhas continua a ser o mesmo.

 

Porém, tal como resulta do Despacho n.º 15409/2009, de 8 de julho, o abono para falhas é apenas devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição (parágrafo 4.º)[4].

 

Em consequência, o mesmo deverá ser processado reportando-se ao número de dias úteis de exercício efetivo de funções que o trabalhador presta mensalmente, tornando-se necessário, para tal, apurar o seu valor diário, por referência à fórmula prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro:

 

Abono para Falhas = (86,29€ x 12) / (n x 52), em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

 

A seguir, vejamos quais os descontos a aplicar:

 

Atento o disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, a base da incidência contributiva incide sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

 

Nesta matéria, conforme previsto na alínea q) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 46.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (versão consolidada)[5], verifica-se que as prestações correspondentes ao abono para falhas estão sujeitas a incidência contributiva, “nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”.

 

Cuja regra consta da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (versão consolidada), ao considerar que são rendimentos do trabalho dependente:

 

“Os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa”.

 

Deste modo, ter-se-á que proceder à identificação de 5% da remuneração base mensal e ao cálculo do valor do abono para falhas, que deverá ser calculado com referência ao número de dias de trabalho por semana (86,29€ x 12) / (n x 52).

 

Só mediante este exercício é possível concluir se a parcela do abono para falhas será ou não tributada (IRS)/sujeita a incidência contributiva (CGA/Segurança Social)[6].

 

III – Em conclusão:

 

Em resposta à questão formulada, conclui-se que só a parcela do abono para falhas que exceder a percentagem de 5 % está sujeita a tributação para efeitos de IRS.

 

O montante que não excede este valor é rendimento não sujeito a IRS/não integra a base de incidência contributiva para a CGA/Segurança Social.

 

[1] A regulação inicial, estabelecida no Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de junho, é aplicável até 1 de janeiro de 2009, uma vez que este diploma foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009.

[2] Publicado em Diário da República, Série II, n.º 130, de 8 de julho de 2009.

[3] Mantêm-se em vigor, nesta matéria, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

[4] Cf. o n.º 4 do artigo 159.º da LGTFP, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, sobre a fundamentação para a atribuição de suplementos remuneratórios.

[5] Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (versão consolidada).

[6] Sem prejuízo das instruções/procedimentos constantes das funcionalidades que em cada caso são disponibilizadas para o envio das relações contributivas. Para melhor informação, sugere-se a consulta da informação disponibilizada em:

Cálculo das contribuições - seg-social.pt ;

Portal CGA: Relação Contributiva. Manual de instruções especificações das Relaçõe s Contributivas (RC).

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/022