Gozo de férias – Bombeiros Sapadores

Com referência ao ofício n.º 1634, de 22.02.2022, da Câmara Municipal de … sobre o assunto em epígrafe, que mereceu o registo de entrada nestes serviços E01540-202202 de 23.02.2022, e em cumprimento de despacho superior, cumpre informar:

Questiona a entidade consulente, no que que diz respeito à forma de marcação de férias dos bombeiros sapadores que efetuam turnos de 12 horas de trabalho contínuas cada, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, se tais férias se efetuam por cada dia útil ou por turno.

A situação factual:

Vem referido na exposição anexa ao ofício supra que: “Os Bombeiros sapadores pertencentes ao Município de …, prestam trabalho em regime de turno de 12 horas de serviço, seguidas de 24 ou 48 de folga, conforme esse serviço seja prestado em período diurno ou período noturno (12/24 – 12/48).

Ou seja, a organização do tempo de trabalho por turnos, compreende 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de folga, quando a prestação de trabalho ocorre durante o período diurno [entre as 8h e as 24h], ou 12 horas de serviço, seguidas de 48h de folga, quando a prestação de trabalho ocorre no período noturno [entre as 20h e as 8h].”

Vejamos:

Sob a epígrafe “Duração e horário de trabalho” o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua atual redação, determina o seguinte:

1 – Os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública, com a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.

2 – Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo presidente da câmara municipal, nos termos da lei.

E o artigo seguinte – art.º 24.º, sob a epígrafe “Férias, faltas e licenças” dispõe:

Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças da Administração Pública.”

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, abreviadamente designada LTFP, é o normativo que regula estas matérias.

Determina o artigo 110.º desta Lei que, em função da natureza das suas atividades, os órgãos ou serviços da administração pública podem adotar uma ou simultaneamente mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horário flexível; b) Horário rígido; c) Horário desfasado; d) Jornada contínua; e) Trabalho por turnos – sublinhado nosso.

O trabalho por turnos caracteriza-se pela organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num determinado período de dias ou semanas, sendo que a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso (cfr. art.º 115.º, n.º 4, alínea f), e o dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas ( art.º 115.º, n.º 4, alínea e).

No capítulo V da LTFP, sob o título de “Tempos de não trabalho” – Secção I - constam as matérias relativas ao “Descanso diário” (art.º 123.º); à “Semana de trabalho e descanso semanal” (art.º 124.º); e à “Duração do descanso semanal obrigatório” (art.º 125.º) e na Secção II – a matéria relativa ás férias correspondentes aos artigos 126.º a 132.º.

Desde logo o artigo 126.º, sob a epígrafe “Direito a férias”, determina que os trabalhadores em funções públicas têm direito a um período de 22 dias úteis de férias remuneradas, que se vencem no dia 1 de janeiro de cada ano, período este que poderá ser acrescido de mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, considerando-se para efeito de férias, como dias úteis, os dias da semana de segunda-feira a sexta–feira, com exceção dos feriados. Portanto, de segunda a sexta-feira desde que não existam feriados, temos para efeitos de contabilização de férias, 5 (cinco dias) dias úteis – regime regra.

Note-se que, quer o n.º 1 do artigo 122.º quer o n.º 1 do artigo 126.º remetem explicitamente para o Código do Trabalho (CT) tudo o que não seja tratado especificamente nos artigos que se lhes seguem. Esta remissão expressa convoca-nos para a questão de saber, então, no que diz respeito à marcação do período de férias, aquando da efetivação do trabalho por turnos, qual a solução preconizada pela LTFP. Esta não esclarece a questão.

Por remissão do seu artigo 4.º, temos então que averiguar o que sobre esta matéria dispõe o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, na sua atual redação.

Este código, para trabalhadores em regime de turnos, no que diz respeito à marcação de férias, alterou o seu regime a partir de 2013 (Lei n.º 23/2012, de 25 de junho).

Com efeito, foi introduzido/alterado o número 3 do artigo 238.º do Código do Trabalho em vigor (Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro) que passou a estabelecer o seguinte:

"Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".

Esta solução é exequível somente quando essas folgas são fixas ao longo do ano. No caso das folgas rotativas, apanágio do trabalho por turnos, não é fácil saber, dia 15 de abril [1], se por exemplo um trabalhador que goza um período de três dias de férias em novembro, a terminar a uma sexta-feira, tem direito ou não ao sábado e, porventura, ao domingo.

Isto significa que:

Sempre que haja uma folga em dia útil (2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias e devem-se contar os sábados e domingos que não sejam feriados.

Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, na medida em que constituam parte integrante do horário de trabalho.

Ao marcar as férias, o trabalhador "salta" as folgas contando-as como dias de descanso, e inclui os sábados e domingos que não sejam feriados nos dias de férias. Os dias de folga passam a ser considerados fins de semana e feriados e os sábados e domingos (que não sejam feriado) passam a contar como dias de férias.

Assim, relativamente aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, embora o artigo 126.º, n.º 6 da LTFP proíba o início das férias em dia de descanso do trabalhador, será de aplicar, também, o anteriormente referido artigo 238.º, n.º 3, do CT, «ex vi» artigo 126.º, n.º 1, da LTFP, aos casos em que o dia de descanso do trabalhador está contido no seu período de férias.

É o que sobre o assunto salvo melhor opinião cumpre informar.

 

 

[1] Período máximo para a elaboração do mapa de férias nos termos do n.º 9 do art.º 241.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, por remissão da alínea i) do n.º 1 do art.º 4.º do n.º 1 do art.º 122.º e do art.º 126.º da LTFP aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Data de Entrada
Número do Parecer
2022/011