No decurso de uma reunião realizada em 9 de Março, em que participaram a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve), a Associação de Municípios do Algarve, o Departamento Marítimo do Sul, a Região Turismo do Algarve, a Associação de Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve e o chefe de gabinete do Secretário de Estado do Turismo, foi decidido o alargamento do período de licenciamento de apoios balneares em praias algarvias, num designado período extra balnear, funcionando este ano, de 1 de Abril a 31 de Maio e de 1 a 31 de Outubro. No seguimento desta reunião, deram entrada, até 7 de Abril, na CCDR Algarve, 72 pedidos, todos respondidos.

Convém salientar que a definição da época balnear é feita na legislação portuguesa através do Dec. N.º 42 305 de 25/1/59, com as alterações introduzidas pelo Dec. N.º 49 007 de 13/5/69, nestes diplomas legais é considerada como época balnear oficial o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro; Estes mesmos diplomas legais já prevêem a autorização de funcionamento de Apoios Balneares (vulgo, mas incorrectamente, designados "concessionários") fora do período oficial, quando devidamente autorizados pela Autoridade Marítima, ficando obrigados a cumprir todas as disposições em vigor;

O licenciamento da actividade é feita , como atrás se refere, pela Autoridade Marítima, após parecer vinculativo da entidade com jurisdição sobre o Domínio Hídrico (por delegação, as CCDR ou os Parques Naturais, no caso em que a praia esteja incluída numa Área Protegida).

É da responsabilidade do Ministério das Cidades Ordenamento do Território e Ambiente (MCOTA), a monitorização da qualidade das águas balneares, com vista ao cumprimento da Directiva Europeia 76/106/CEE.

Por outro lado, para efeitos de acompanhamento deste cumprimento, são as zonas balneares designadas a nível nacional e após reconhecimento pela Comissão Europeia, fica o Estado Português obrigado a declarar os resultados das análises obtidas durante a época balnear oficial;

Nestes termos o que agora se discute, não é o alargamento da época balnear, porque isso implicaria uma alteração legislativa e respectiva comunicação à Comissão Europeia, mas sim a autorização de uma época extra balnear por um período mais prolongado e não pontual como até aqui acontecia em muitas praias;

Foi considerado, e também na sequência do já previsto no Decreto de 1969, que o cumprimento "de todas as disposições em vigor", deveria incluir, reflectindo preocupações não existentes àquela data, que a monitorização da qualidade das águas balneares deveria ser também essencial ao funcionamento dos Apoios Balneares neste período extra balnear.

Realçamos ainda duas questões:
  1. Estes pedidos representam os pedidos feitos de acordo com o período mais prolongado, tal como definido na reunião atrás mencionada, podendo haver casos de Apoios de Praia autorizados a funcionar por períodos mais curtos (fim de semana da Páscoa, por exemplo) e aos quais não se aplica a obrigatoriedade de realização de análises, uma vez que o período de tempo entre a amostragem e desactivação do Apoio de Praia, ultrapassa o período de execução laboratorial da análise;
  2. De igual forma poderão haver casos de outros Apoios Balneares que poderão vir a ser activados mais tarde, aderindo assim ao programa previsto.

Os resultados das análises efectuadas poderão ser consultados no endereço electrónico: www.inag.pt, através do link "vivá praia".

Por último e como esclarecimento, gostaríamos salientar que este processo está apenas relacionado com os Apoios Balneares, sendo independente do funcionamento dos equipamentos de restauração e bebidas associados aos Apoios de Praia.

Carlos Cruz
Gabinete de Comunicação da CCDR Algarve
Tel. 289 895 200


Faro, 7 de Abril 2004
2004-04-08