Pagamento de senhas de presença aos Deputados Municipais

Pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal de …, foi solicitado parecer, sobre a questão de saber se o pagamento das senhas de presença aos respetivos membros deve ser efetuado por cada sessão da Assembleia Municipal ou por cada reunião da Assembleia Municipal, quando a sessão deste órgão deliberativo tiver mais de uma reunião.

Mais refere que, sempre que não se consegue cumprir a ordem de trabalhos numa só reunião, os Srs. Deputados Municipais e membros deslocam-se das suas zonas de residência para estarem presentes nas suas funções autárquicas, alguns deles residindo a 30 e 60 Km da sede do concelho de ….

Vejamos:

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos e que visam a prossecução de interesses próprios das respetivas populações (artigo 235.º).

No continente, as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (artigo 236.º n.º 1), embora estas últimas ainda não tenham sido instituídas em concreto (artigos 255.º e 256.º).

Os órgãos representativos dos municípios são a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara municipal (órgão executivo) – (Artigo 250.º).

O quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos municipais constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as posteriores alterações nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.

A assembleia municipal como órgão deliberativo do município é constituída por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (artigo 251.º).

As assembleias municipais reúnem anualmente em sessões ordinárias e eventualmente em sessões extraordinárias.

As assembleias municipais têm anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro que são convocadas por edital, por carta com aviso de receção ou protocolo (artigo 27.º n.º 1 da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro).

As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente da assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou ainda, a requerimento do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta de um terço dos seus membros ou de grupos municipais com idêntica representatividade; ou de um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5% de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500 (artigo 28.º da Lei 75/2013).

De acordo com o Capítulo IV da Lei 75/2013, sob a epígrafe – “Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais” – o seu artigo 46.º dispõe: “Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão” - isto é, cada sessão pode comportar eventualmente mais do que uma reunião tendo em conta a não abordagem de todos os pontos contantes da respetiva agenda de trabalhos.

As senhas de presença

No âmbito da Lei n.º 75/2013 e a propósito das senhas de presença, para efeitos do regular funcionamento da assembleia municipal, no orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rúbricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal (n.º3 do artigo 31.º); o mesmo se diga para o abono de senhas de presença dos membros da assembleia intermunicipal pela participação nas reuniões ordinárias, excluindo neste caso o pagamento de ajudas de custo (artigo 87.º n.ºs 1 e 2).

Com efeito, o direito a auferir senhas de presença está previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) constante da Lei n.º 29/87 de 30 de junho na sua redação atual, nos seguintes termos: “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”.

Note-se que a atual redação deste artigo, decorreu das alterações introduzidas pelo artigo 13.º da Lei n.º 11/96 de 18.04, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 86/2001, de 10.08, tudo diplomas anteriores à Lei n.º 75/2013.

Com efeito, e como já se viu, no que se refere ao funcionamento do órgão assembleia municipal, de acordo com a Lei n.º 75/2013, a mesma reúne em sessões ordinárias e sessões extraordinárias e não na nomenclatura de reuniões ordinárias e extraordinárias como é referido na Lei n.º 29/87 de 30 de junho, pelo que em bom rigor, quer pelo elemento literal quer pelo elemento lógico se deve reconduzir a palavra reunião, às sessões constantes dos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 75/2013.

Por outro lado, quando o legislador, na Lei n.º 29/87, engloba no artigo 10.º as comissões, é sabido que estas legalmente não funcionam em sessões, mas sim em reuniões, daí a terminologia então empregue.

Em conclusão, os membros da assembleia municipal só têm direito a auferir de senhas de presença por cada sessão[1], [2]ordinária ou extraordinária, da assembleia em que participem, independentemente da duração das mesmas.

Quanto à segunda questão da entidade consulente, quando refere que alguns dos deputados municipais se deslocam das suas residências que distam de 30 a 60 Km da sede do concelho de … para estarem presentes nas sessões da assembleia municipal, dir-se-á o seguinte:

Subsídio de transporte

Os termos de atribuição do subsídio de transporte aos eleitos locais são os aplicáveis ao emprego público, atualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

No que aos eleitos locais em regime de não permanência diz respeito, a norma do artigo 12.º do EEL determina que os mesmos, quando se desloquem da sua residência ou domicilio para assistirem às reuniões dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas, têm direito a subsídio de transporte, desde que não utilizem viaturas municipais.

A razão da atribuição deste subsídio tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações, por motivo de serviço ligados à sua qualidade de autarcas.

A residência ou domicílio para efeitos da atribuição do subsídio de transporte é definido pelo n.º 1 do artigo 82.º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.

Ajudas de custo

Sobre esta matéria, em reunião de coordenação jurídica realizada em 11 de novembro de 2013 foi aprovada a seguinte conclusão homologada pelo Secretário de Estado da Administração Local, em 11 de março de 2014, vinculativa para a DGAL, CCDR´s e IGF:

“Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando assistam às sessões da assembleia municipal?

Solução interpretativa

Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando assistam às sessões da assembleia municipal.

Fundamentação

Os vereadores têm o dever de assistir às sessões da assembleia municipal (n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro). Assim, quando o exercício de funções não seja remunerado (regime de não permanência), e por um argumento de identidade de razão com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º («Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos») e no n.º 2 do artigo 12.º («Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respetivos órgãos») do Estatuto dos Eleitos Locais, os vereadores têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril (regime do abono de ajudas de custo e transporte por motivo de serviço público), para cumprimento deste dever legal.”

Em suma:

1 - Os membros da assembleia municipal só têm direito a auferir de senhas de presença por cada sessão ordinária ou extraordinária, da assembleia em que participem, independentemente da duração das mesmas.

2 – Auferir as ajudas de custo e subsídio de transporte nos termos retro expendidos.

É o que sobre as questões colocadas cumpre informar.

 

[1] Em reunião de coordenação jurídica realizada em 8 de julho de 2010, foi aprovada a seguinte solução interpretativa uniforme (SIU), homologada em 28 de dezembro de 2010, pelo Secretário de Estado da Administração Local, vinculativa para a DGAL, IGF e CCDR´s – sublinhado nosso.

Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração?

Os membros das assembleias municipais têm direito a uma única senha de presença por cada sessão da assembleia municipal, independentemente da respetiva duração.

Fundamentação:

O artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais determina que «os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão (…)». O conceito de reunião é aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo as reuniões da Câmara municipal ) órgão de funcionamento permanente que reúne ordinária e extraordinariamente, nos termos dos artigos 62.º e 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro e as sessões da assembleia municipal (órgão de funcionamento intermitente com sessões ordinárias e extraordinárias nos termos do artigo 49.º e 50.º da Lei n.º 169/99), sendo a duração das sessões do órgão deliberativo (artigo 52.º da Lei n.º 169/99) irrelevante para a fixação do montante da senha de presença – estas serão pagas à razão de uma por cada sessão ordinária ou extraordinária. Situação diversa verifica-se quanto às ajudas de custo e subsídio de transporte previstos nos artigos 11.º e 12.º do Estatuto dos Eleitos Locais, os quais variarão em função da duração das sessões.

[2] As referências à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, nomeadamente nos artigos 62.º, 63.º, 49.º e 50.º deverão reconduzir-se respetivamente aos artigos 40.º, 41.º, 27.º e 28.º correspondentes da Lei n.º 75/2013.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/015