Subsidio de turno – Faltas por isolamento profilático

Sobre o assunto em epígrafe deu entrada nesta CCDR Algarve um pedido de parecer jurídico subscrito pela Sra. Presidente da Câmara de … através de ofício n.º 4677 com a referência 2021/250.30.001/1, de 28.03.2021 que mereceu o número de entrada nestes serviços E02502-202104 de 28.03.2021 de março, e registo de 01.04.2021.

I - A Questão.

O Município de … tem vários trabalhadores integrados na carreira de bombeiro municipal que estiveram em isolamento profilático, no contexto de perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, período no qual o município abonou a remuneração na sua totalidade, mas não o subsídio de turno.

Questiona se o Despacho n.º 4146-C/2020, mantido em vigor pelo Despacho n.º 6095/2020, de 5 de junho, pode ser aplicado aos bombeiros municipais por analogia.

No fundo o que é pretendido saber é se no período de isolamento profilático assiste aos trabalhadores o direito a perceberem o subsídio de turno.

II – Quadro normativo

- Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

- Decreto–Lei n.º 25/2015, de 6 de 6 de fevereiro;

- Despachos n.ºs 4146-C/2020, de 3 de abril e 6095/2020 de 5 de junho;

- Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

- Decreto–Lei nº 10-A/2020, de 13 de março;

- Decreto–Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro;

- Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março;

- Acordo coletivo de trabalho n.º 33/2016, D.R. 2.ª série de 12 de janeiro.

III – Parecer.

Conforme resulta do disposto artigo 146.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho. E, no artigo 150.º da LTFP, dispõe-se que: “1 - A remuneração base é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço. 2 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Por seu turno, diz-nos o artigo 159.º da LTFP que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição - sublinhado nosso. Resulta, ainda, do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão). E mais esclarece o n.º 6 do preceito que “os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”

De facto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de fevereiro, “constituem fundamento para a atribuição de suplemento remuneratório com carácter permanente, as obrigações ou condições específicas seguintes: a) Disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública; b) Prevenção ou piquete para assegurar o funcionamento ininterrupto do órgão ou serviço” (destacámos).

Concretamente e quanto à questão de saber se o Despacho n.º 4146-C/2020 mantido em vigor pelo Despacho n.º 6095/2020, de 5 de junho, pode ser aplicado por analogia aos bombeiros municipais, cumpre-nos fazer o seguinte comentário.

Ambos os despachos se referem aos elementos das forças e serviços de segurança que no período de tempo fiquem em confinamento obrigatório devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2 – sublinhado nosso.

À primeira vista, e segundo entendimento comum, pode parecer que as forças de bombeiros, pelos serviços, características e intervenções na comunidade, estariam integradas nas forças e serviços de segurança referidos nos despachos em causa.

Porém, segundo o legislador, as forças e serviços de segurança são os que constam do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna aprovada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho.

Com efeito, são organismos de segurança interna nos termos dos n.ºs 2 e 3 do referido artigo a Guarda Nacional Republicana; a Polícia de Segurança Pública; a Polícia Judiciária; o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; o Serviço de Informações de Segurança; os Órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os Órgãos do Sistema de Autoridade Aeronáutica, donde os corpos dos bombeiros não integram a previsão daqueles despachos, para além de que como é sabido estando a administração subordinada ao princípio da legalidade (art.º 3.º do CPA) não é possível a “integração de lacunas por interpretação analógica”.

Assim, e procurando a resposta que julgamos ser o objeto final da questão suscitada e tendo em conta a parte inicial deste parecer, somos convocados a chamar à colação os artigos 19.º a 20º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13.03.2020, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro.

De acordo com o regime constante nestes artigos, o isolamento profilático é equiparado à situação de doença (n.º 1 do art.º 19.º), e na situação de doença, as faltas apenas implicam sempre a perda do subsídio de refeição (n.º8 do art.º 15.º da LGTFP), não afetando quaisquer outros direitos do trabalhador ( n.º1 do art.º 15.º da LGTFP).

No mesmo sentido, o n.º 8 do Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março determina que : “ Quando os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho por motivo de isolamento profilático e quando não seja possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, as ausências ao serviço, independentemente da respetiva duração, têm os efeitos das faltas por motivo de isolamento profilático, previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.” – e cujos efeitos são os que decorrem da alínea b) do n.º 4 do artigo 134.º da LTFP, isto é o direito à remuneração.

Contrariamente à “baixa normal”, nas situações de isolamento profilático devido à doença por COVID-19, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera, (n.º 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março) isto é, o trabalhador tem direito a receber 100% da remuneração de referência líquida nos 3 primeiros dias de falta ao serviço até ao limite máximo de 28 dias.

Donde o trabalho por turnos tal como está definido no artigo 115.º da LGTFP, confere ao trabalhador o direito a receber o suplemento remuneratório de turno nos termos do artigo 161.º, suplemento este indexado ao exercício de funções nos postos de trabalho referidos na primeira parte do n.º 1 do artigo 159.º da LGTFP, no período de isolamento profilático.

É o que sobre o solicitado cumpre informar.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/009