Pedido de parecer - Criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau - Teatro Municipal …

I - O pedido:

 

Através do Ofício n.º 12, de 20 de abril de 2023, o Sr. Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal de … - Serviços Municipalizados, vem solicitar parecer sobre a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau por parte de serviços municipalizados, uma vez que “pretende fazer uma reestruturação”, cujas alterações consistem: “a. Estabelecer que o Diretor Delegado corresponde a um cargo de direção intermédia de 2.º grau; b. Estabelecer a criação de 4 unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau”.

 

Sobre o assunto cumpre informar:

 

II - Análise:

 

Conforme se extrai do Despacho n.º 5916/2014, de 23 de abril de 2014[1], publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 86, de 6 de maio de 2014, o serviço municipalizado “Teatro Municipal de …” foi criado por deliberação da Assembleia Municipal de ..., sob proposta da Câmara Municipal ...

 

A Assembleia Municipal deliberou ainda, sob proposta da Câmara Municipal, “nos termos e para efeitos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovar a definição das competências, da área, dos requisitos de recrutamento, do período de experiência profissional e a remuneração correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, do cargo de diretor delegado do serviço municipalizado “Teatro Municipal de …”, criado por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de abril de 2013, equiparado ao cargo de direção intermédia de 3.º grau.”

 

Nesta conformidade, atenta a matéria colocada para parecer, importa identificar o seguinte enquadramento legal:

 

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (redação atual)[2], os municípios podem proceder à municipalização de serviços.

 

Conforme definido no n.º 2 do mesmo artigo, estes serviços integram a estrutura organizacional do município.

 

Daqui decorre, desde logo, que o processo de reestruturação dos serviços, quando se proceda a determinada reorganização, é da competência da câmara municipal propor ao respetivo órgão deliberativo, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro (redação atual)[3].

 

Compete, portanto, à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a estrutura organizacional do município, nos termos do artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei.

 

Neste quadro legal, deverá o conselho de administração dos serviços municipalizados apresentar à câmara municipal as propostas tendentes à organização e ao funcionamento dos serviços, para que esta proceda ao estudo e análise que considerar adequados[4].

 

Posteriormente, se assim o entender, poderá a entidade competente colocar junto desta CCDR os pedidos de parecer que considerar necessários, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho, acompanhados de informação elaborada pelos serviços desta entidade que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta.

 

Neste sentido, é ainda de referir a informação divulgada na página oficial da Câmara Municipal de ...[5], sobre a fusão do Teatro Municipal de … com outros serviços, apontando para um determinado modelo operativo, com consequências na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos serviços abrangidos, conforme a seguir se transcreve:

 

“Empresas Municipais

No concelho de ... existem quatro empresas municipais que atuam nas mais variadas áreas, nomeadamente na cultura como é o caso do Teatro das Figuras, E.M.; no comércio e serviços quando nos referimos ao Mercado Municipal, no saneamento básico e limpeza áreas no domínio da ... e no desenvolvimento como é o caso da ...

Atualmente está em fase final o processo de fusão de três dessas empresas com a seguinte intenção:

Incorporar a Mercado Municipal E.M., o Teatro Municipal E.M. e a ... E.M. numa única empresa, totalmente repensada ao nível da racionalidade económica. Não se pretende eliminar as marcas “Mercado” ou “Teatro” dada a sua componente forte e a identidade já estabelecidas junto da comunidade e fornecedores, mas com isso espera-se conseguir:

- Operacionalizar o atual quadro de pessoal para que, numa perspetiva de existência de uma empresa só, não haja duplicação de funções;

- Poupar em despesas relativas a Técnicos e Revisores Oficiais de Contas, uma vez que a análise de contas passará a ser feita apenas numa empresa;

- Renegociar contratos com fornecedores (telecomunicações, energia elétrica, seguros, etc.) potenciando a economia de escala que a quantidade gere;

- A fusão das empresas permitirá reduzir o número de lugares de administradores de 9 para 3. Esta redução, irá contribuir para uma maior flexibilidade da gestão e para a definição conjunta de objetivos e políticas que permitam potenciar os recursos existentes;

- No que respeita à área financeira a operação de fusão permitirá um controlo financeiro e orçamental mais eficaz, aumentando a eficiência da aplicação dos recursos financeiros e conferindo uma maior flexibilidade à gestão da tesouraria;

- A centralização das instalações no Mercado Municipal, mantendo-se uma área técnica e administrativa no Teatro Municipal, permitirá racionalizar a gestão dos recursos existentes e traduz-se em diminuições de gastos reais e de oportunidade.”

 

III - Em conclusão:

 

Com fundamento no exposto, conclui-se que é da competência da Câmara Municipal de… proceder ao estudo e análise da matéria relativa ao presente pedido, cuja intervenção se considera necessária, e consequentemente, se sugere que seja promovida por parte do Sr. Presidente do Conselho de Administração do Teatro Municipal de … - Serviços Municipalizados;

 

Após a apreciação do mesmo, poderá a CM de …, caso assim o entenda, dirigir a esta CCDR o pedido de parecer que considerar relevante, acompanhado de informação elaborada que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho.

 

 

 

[1] Não foram identificadas alterações.

[2] Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

[3] Estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

[4] Compete ao conselho de administração, cf. a alínea f) do artigo 13.º da Lei 50/2012 (redação atual) “Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços municipalizados”.

 

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/018