Pedido de esclarecimento

A Junta de Freguesia de …, através de mail endereçado a esta CCDR Algarve datado de 24 de abril do corrente que mereceu o registo de entrada E02932-202304-AUT, sobre o assunto em epígrafe, solicita esclarecimento sobre as seguintes questões:

1 – A Junta de Freguesia é obrigada a emitir faturas eletrónicas para os protocolos de cooperação entre o Município e a Freguesia?

2 – A Junta de Freguesia é obrigada a emitir faturas eletrónicas para receber o Fundo de Equilíbrio Financeiro, que vem diretamente da DGAL pela transferência de recursos e competências, desde 2020?

Vejamos,

I

O Código dos Contratos Públicos (CCP) começou a ser alterado em 2017 como forma de transpor a legislação europeia referente à faturação eletrónica (alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto). Depois de vários avanços, prepara-se agora para alcançar a sua última fase de implementação.

Após o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, ter alterado as datas definidas no Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, verificou-se um novo adiamento que veio alterar as datas que estavam definidas no Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.

Agora, o Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, define que todas as pequenas e médias empresas, microempresas, assim como as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes têm até ao dia 31 de dezembro de 2022 para atualizar os seus sistemas.

De acordo com as medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia do COVID-19, ampliou-se o prazo em que os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do CCP, determinando este artigo sobre a epígrafe fatura eletrónica o seguinte:

“1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

a) Identificadores do processo e da fatura;

b) Período de faturação;

c) Informações sobre o cocontratante;

d) Informações sobre o contraente público;

e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;

f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;

g) Referência do contrato;

h) Condições de entrega;

i) Instruções de pagamento;

j) Informações sobre ajustamentos e encargos;

l) Informações sobre as rubricas da fatura;

m) Totais da fatura.

2 - Não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.

3 - O modelo de fatura eletrónica é o estabelecido pela norma europeia respetiva aprovada pela Comissão Europeia e publicitada no portal dos contratos públicos.

4 - Os dados pessoais obtidos para efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins que com ele sejam compatíveis.

5 - A regulamentação dos aspetos complementares da faturação eletrónica é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.”

 

O caminho para a implementação da faturação eletrónica na administração pública já está definido. Assim, os fornecedores da Administração Pública (cocontratantes ao abrigo do CCP) são obrigados a emitir faturas eletrónicas, a partir de:

– 01 de janeiro de 2021 – para as grandes empresas;

– 31 de dezembro 2022 – para as micro, pequenas e médias empresas, assim como para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

Após esta data, todos os fornecedores do Estado terão de utilizar um sistema de faturação eletrónica para enviar as suas faturas aos organismos públicos.

São obrigados a receber e processar faturas eletrónicas todos os organismos públicos (enquanto contraentes públicos) referidos no artigo 3.º do Código dos Contratos Públicos (CPP).

Inserem-se no conceito de contraente público:

• As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º do CPP;

• As entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do CCP quando os contratos por estas celebrados sejam qualificados pelos outorgantes, como contratos administrativos, ou submetidos a um regime substantivo de direito público

• Quaisquer entidades que celebrem contratos no exercício de funções materialmente administrativas.

A implementação da faturação eletrónica em Portugal foi assumida como um programa de transformação digital, processual e funcional, assente na normalização, otimização e automatização processual do ciclo da despesa e do ciclo da receita, promovendo a agilização e desmaterialização do relacionamento existente entre as entidades públicas, e destas com os agentes económicos privados, reduzindo os prazos de pagamento, os custos de operação e de transação e garantindo maior fiabilidade e transparência em todas as atividades do processo.

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., (eSPap) é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. É equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

A eSPap disponibiliza aos organismos da Administração Pública o sistema de faturação eletrónica designado por solução FE-AP (conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28/12). A solução FE-AP (Fatura eletrónica na Administração pública) permite a receção e processamento de faturas eletrónicas, pelas entidades públicas (FE-AP inbound) e a emissão e/ou transmissão de faturas eletrónicas para as Administrações Públicas (FE-AP outbound).

Para entidades públicas utilizadoras da solução GeRFiP (clientes dos Serviços Partilhados de Finanças) a integração é direta com a solução FE-AP.

Para as entidades da Administração Pública que não sejam clientes dos Serviços Partilhados de Finanças, da eSPap, a comunicação da solução FE-AP com os sistemas contabilísticos que não sejam GeRFiP faz-se recorrendo à utilização de web services, disponibilizados num catálogo de serviços digitais desenvolvidos para suportar os processos de conferência e de contabilização, através da iAP - Interoperabilidade na Administração Pública.

O processo de adesão à solução FE-AP é feito por etapas e é acompanhado pelos Serviços Partilhados de Finanças.

II

Ensaiando uma resposta à primeira questão dir-se-á, desde logo, que a fatura é um documento que deve ser emitido sempre que se adquire um bem ou um serviço. Na prática, o ato de comprar um produto ou de contratar um determinado serviço deve dar origem à emissão de uma fatura e exigir da contraparte a emissão do correspondente documento de quitação (artigo 787.º do Código Civil) – recibo.

Se no âmbito de um qualquer protocolo de cooperação existente entre o município e a freguesia houver, por esse facto, lugar à compra de um produto ou fornecimento de um determinado serviço com correspondentes contrapartidas financeiras, estas deverão ser corporizadas através da respetiva faturação.

Relativamente à segunda questão, importa contextualizar quer o FEF Fundo de Equilíbrio Financeiro) quer o FFF (Fundo de Financiamento das Freguesias).

Por definição o FEF corresponde a uma subvenção geral consagrada na lei que estabelece o regime financeiro das autarquias e das entidades intermunicipais prevista no n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o artigo 27.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, equivalente a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social.

Este fundo é atribuído aos municípios e às entidades intermunicipais.

O FFF corresponde a uma subvenção geral para as freguesias consagrada no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, equivalente a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Este fundo como o próprio nome indica é atribuído diretamente às freguesias.

Importa para a matéria que vimos a abordar, chamar à colação o Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Com efeito, do artigo 2.º, n.º 1, consta o rol de competências a transferir para os órgãos da freguesia tais como:

“a) A gestão e manutenção de espaços verdes;

b) A limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) A manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;

d) A gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

e) A realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

f) A manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

g) A utilização e ocupação da via pública;

h) O licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo;

i) A autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão;

j) A autorização da colocação de recintos improvisados;

k) A autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

l) A autorização da realização de acampamentos ocasionais;

m) A autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas.”

 

A transferência destas competências é materializada através da celebração do auto de transferências onde expressamente consta a identificação e quantificação dos recursos humanos e/ou patrimoniais e/ou financeiros que são transferidos para as freguesias.

Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias provêm do orçamento municipal, após deliberação das assembleias municipal e de freguesia, financiados por receita proveniente do Fundo de Equilíbrio Financeiro transferidos pela DGAL até ao dia 15 de cada mês (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 9.º).

Estes fluxos financeiros, de sentido único, ou seja, do município para a freguesia, salvo melhor opinião, darão eventualmente origem à emissão de recibo correspondente às verbas transferidas, sustentadas no auto de transferências.

O atual sistema contabilístico para as entidades da administração local, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020, é o SNC-AP (Sistema de Normalização para as Administrações Públicas) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que surgiu após a vigência do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais) que vigorou até 2019, inclusive.

Conclusões:

1 - Se no âmbito de um qualquer protocolo de cooperação existente entre o município e a freguesia houver, por esse facto, lugar à compra de um produto ou fornecimento de um determinado serviço com correspondentes contrapartidas financeiras, estas deverão ser corporizadas através da respetiva faturação.

2 – Relativamente à segunda questão, e tratando-se de financiamentos que vem diretamente da DGAL, mas por via do FEF, o município poderá exigir o correspondente recibo.

É o que cumpre informar sobre o solicitado.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/020