Aterro do Sotavento Algarvio - Esclarecimento

Tendo sido contactados pela Agência LUSA sobre o tema em apreço, publicamos a resposta enviada, retratando a evolução mais recente deste tema.

"No quadro plurianual do Programa Operacional Regional do Algarve 2030, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve propôs o reforço do investimento com Fundos Europeus na Economia Circular e de Bioresíduos, apontando para um desígnio de aumento da sustentabilidade e de uma Região mais sustentável.

Assim e em resposta à sua solicitação infra, importa esclarecer que, no âmbito das competências desta Comissão de Coordenação, que foi considerado por esta CCDR, para efeitos de licenciamento da célula C do Aterro Sanitário do Sotavento do Algarve, estamos perante uma alteração de uma instalação existente, localizada em área sensível’ (Rede Natura 2000 - ZEC Caldeirão), e que não foi anteriormente sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), pelo que a alteração pretendida era merecedora de enquadramento na subalínea iii) da alínea b) do  n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro (que estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental – RJAIA).

Neste sentido, foi considerado por esta CCDR que o proponente deveria promover (em fase prévia ao licenciamento), junto desta CCDR, o procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA - análise caso a caso - da suscetibilidade da respetiva alteração provocar impacte significativo no ambiente, nos termos do disposto no artigo 3.º do RJAIA, em cumprimento do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º do referido diploma legal.

Por conseguinte, no âmbito da apreciação prévia e eventual decisão de sujeição a AIA, o proponente, Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., submeteu nesta CCDR os elementos identificados no anexo IV do RJAIA, tendo em vista a subsequente pronúncia e emissão de decisão sobre a necessidade de sujeição do projeto a AIA, considerando o resultado da consulta, entretanto promovida, às entidades com competência na gestão da área classificada em causa, neste caso, a apreciação do ICNF, I.P., que considerou, em virtude de ter emitido anteriormente parecer favorável condicionado ao Estudo de Incidências Ambientais (EIncA) do Projeto de Ampliação do Aterro Sanitário do Sotavento do Algarve, não ser necessário sujeitar a célula C a procedimento de AIA.

Neste sentido, tendo presente o veiculado nos elementos do anexo IV do RJAIA e o parecer do ICNF, I.P., foi considerado que as medidas propostas para a mitigação, prevenção e monitorização dos impactes identificados, são suficientes para evitar ou minimizar os efeitos negativos significativos no ambiente, nomeadamente quanto à consecução da exploração e desativação da célula C, não lhe sendo, assim, aplicável o disposto no artigo 1.º, n.º 4, alínea b), subalínea iii) do RJAIA, devendo, contudo, a licença de exploração a emitir incluir ainda a obrigatoriedade de cumprimento de todas as medidas previstas nos elementos do anexo IV, assim como vários condicionantes adicionais determinados por esta CCDR, enquanto autoridade de AIA, para evitar ou prevenir efeitos significativos no ambiente.

Ademais, para além de ter sido sujeito quer ao procedimento de caso a caso no âmbito do RJAIA, quer à Avaliação de Incidências Ambientais, com decisão favorável condicionada, importará ter presente que o Aterro Sanitário do Sotavento possui Licença Ambiental, emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., válida até 16.08.2026, tendo a Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A., dando cumprimento à apresentação dos respetivos relatórios de monitorização ambiental.

Ainda assim, não poderá deixar-se de referir que a emissão da renovação da licença de exploração não ocorreu em 2016 porque não se verificavam observados os pressupostos referentes à restrição de utilidade pública da Reserva Ecológica Nacional – REN. Porém, em 26.03.2021 é publicado em Diário da República, 2.ª série, o Aviso n.º 5806/2021, que estabelece a alteração da delimitação da REN do município de Loulé, para a área afeta ao aterro, o que permitiu prosseguir com o procedimento de licenciamento desta instalação.

Assim, a consulta pública que decorre até 2.05.2022 é relativa à alteração do procedimento de licenciamento ambiental e do licenciamento da exploração do aterro.

Não obstante, esta CCDR tem vindo a desenvolver todas as iniciativas tendentes à normalização do procedimento de licenciamento da instalação do Aterro Sanitário do Sotavento, em conformidade com o disposto no regime jurídico de deposição de resíduos em aterro.

De relevar, que contrariamente aos restantes aterros do país, os aterros da região do Algarve têm Comissão de Acompanhamento (CA) desde o início da sua construção, no caso do aterro do Sotavento desde 2001. A CA do aterro do Sotavento reúne periodicamente, 3 a 4 vezes por ano e integram a mesma os municípios do Sotavento, a Região de Turismo do Algarve, a Associação de Produtores Florestais da Serra do Caldeirão, a Almargem, a Junta de Freguesia de Salir, a APA-ARHAlgarve, esta CCDR, um representante da Autoridade Regional de Saúde e um representante da Algar - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S.A..

Com a entrada em vigor, em 1.07.2021, das alterações efetuadas ao Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro (RJDRA), constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, foram criadas, pelo artigo 32.º daquele diploma, as Comissões de Acompanhamento (CA) Local dos Aterros.

No caso do Algarve, em que estão em funcionamento dois aterros de resíduos urbanos, o processo será uma continuidade do que já se faz desde 1997 relativamente ao aterro do Barlavento e desde 2001 relativamente ao aterro do Sotavento.

Assim, esta CCDR está a diligenciar no sentido de serem reestruturadas as Comissões de Acompanhamento dos aterros, de acordo com as regras agora definidas no RJDRA."

2022-05-05