Pedido de parecer jurídico – medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Através do ofício, com a referência 0015/2024 de 05.01.2024 da Junta de Freguesia de…, que mereceu o registo de entrada nesta CCDR Algarve I.P., E00149-202401, de 08.01.2024, é solicitado parecer sobre a seguinte situação factual:

1.º Temos uma trabalhadora que ingressou na altura no Quadro de Pessoal, hoje Mapa de Pessoal, como Assistente Técnica, em 1 de junho de 1997;

2.º Esteve a mesma funcionária de atestado médico no período de 31 de janeiro a 24 de maio de 2012;

3.º Tem a mesma 9 (nove) pontos acumulados de avaliação de desempenho;

4.º Tendo 6 (seis) pontos era expetável que a partir de 2024 mudasse de posição remuneratório;

5.º A entidade privada que apoia tecnicamente na elaboração do SIADAP, informou a trabalhadora que não seria abrangida pelo Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto – Medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público;

6.º Porque temos dúvidas sobre a opinião transmitida dado que não está fundamentada…consideramos que seria de todo oportuno solicitarmos parecer jurídico à CCDR do Algarve.”

Ora vejamos.

Por força dos períodos de congelamento ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica dos trabalhadores, na sua plenitude, os efeitos associados à avaliação do desempenho individual, nomeadamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na carreira dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, pretende compensar os trabalhadores da administração pública pelos períodos de congelamento, estabelecendo um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.

São abrangidos por este regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras os trabalhadores, com vínculo de emprego público que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

- Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;

- Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;

- Estejam sujeitos a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório resultantes de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei em causa, os trabalhadores alteram o posicionamento remuneratório quando tenham acumulado pelo menos seis pontos em resultado do respetivo processo de avaliação do desempenho.

A situação da trabalhadora da autarquia, no que diz respeito ao número de anos de exercício de funções integrada em carreira é de, no mínimo, de 26 anos atendendo ao seu ingresso em 1997, pelo que este primeiro requisito se encontra preenchido.

Relativamente ao segundo requisito, a trabalhadora exerceu funções nos dois períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, sendo que entre 31 de janeiro e 24 de maio de 2012 esteve de atestado médico, isto é, durante 4 (quatro) meses.

Ora aqui, a dúvida que eventualmente se poderia colocar é se devemos considerar o período de duração do atestado no computo de serviço efetivo.

A esta questão a DGAEP tem a seguinte resposta, consultável[1] na FAQ n.º 8, a qual se transcreve:

“8. O regime de aceleração aplica-se a trabalhadores que não tenham prestado serviço efetivo durante parte dos períodos relevantes (30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017)?

Sim, desde que exista norma legal que considere expressamente essas ausências como serviço efetivo (exemplo: faltas por acidentes de trabalho), ou não sendo assim consideradas, os trabalhadores tenham prestado serviço efetivo em ambos os períodos relevantes e detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras.”.

Finalmente o terceiro requisito para aplicação do regime acelerador de carreira, é necessário que o trabalhador tenha 6 (seis) ou mais pontos para que ocorra a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, o que no caso em apreço também se verifica.

Em conclusão:

A funcionária em questão reúne os requisitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, para lhe ser aplicado o reposicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida (art.º 3.º, n.º 1).

[1] https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9…

Data de Entrada
Número do Parecer
2024/008