Pedido de esclarecimento - Carreira de Assistente Técnico

I - O pedido:

O Senhor Presidente da Junta de Freguesia de .........., através de email de 26 de janeiro de 2023, vem solicitar parecer sobre a seguinte situação:

Na carreira de assistente técnico, um funcionário que se encontrava na posição 7, nível 12 no ano de 2022, tendo em conta a alínea c), do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, em que posição e nível irá ficar posicionado em 2023.”

 

II - Análise:

Em termos práticos, a resposta à situação concreta resolve-se através da consulta do Sistema Remuneratório da Administração Pública 2023 - Carreiras Gerais, da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público[1], com os seguintes resultados:

Posição remuneratória: 7.ª

Nível remuneratório:13

Montante pecuniário (€):1163,82

Em conclusão: o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória mudou (em 2022 era 12).

Esta alteração decorre do conjunto de medidas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, o que implica a sua análise, de modo a identificar as mudanças introduzidas.

Por um lado, procedeu-se ao aumento da base remuneratória da Administração Pública e à atualização das remunerações, por outro lado, à valorização das posições remuneratórias de determinadas categorias de trabalhadores da Administração Pública.

Neste sentido, além da atualização salarial, introduziu-se uma alteração na estrutura remuneratória das carreiras/categorias identificadas no artigo 1.º deste Decreto-Lei, como seja o caso da estrutura remuneratória da categoria de assistente técnico.

Ou seja, tal como se identifica nas alíneas a) a k) deste artigo, o valor das remunerações foi atualizado e a base remuneratória foi alterada.

Seguindo a estrutura do diploma compreende-se cada medida: no seu Capítulo II procede-se à fixação do valor da base remuneratória da Administração Pública fixado em €761,58, e opera-se a revisão do valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da Tabela Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

Os termos em que revisão do valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios foi realizada vêm explicados no artigo 3.º:

a) O valor do montante pecuniário do nível remuneratório 5 é atualizado para o valor da BRAP;

b) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6, 7 e 8 da TRU é atualizado, respetivamente, para (euro) 809,13, (euro) 861,23 e (euro) 899,77;

c) O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, é atualizado para o valor correspondente ao montante pecuniário do nível remuneratório seguinte, considerando, para o efeito, os montantes pecuniários resultantes da atualização estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro;

d) O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 41 da TRU é atualizado em 2 %.

Ou seja, o valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU não foi revisto de modo uniforme.

Conforme se extrai do próprio preâmbulo deste diploma, no seu conjunto, as medidas de valorização dizem respeito a diferentes componentes remuneratórias: atualização salarial, revisão da tabela remuneratória única e a valorização de determinadas carreiras, tendo por objetivo “ a valorização salarial global dos trabalhadores da Administração Pública”(…) “a diferenciação remuneratória da complexidade relativa das carreiras da Administração Pública “(…), e nesse sentido, instituindo “mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes”, e em especial, “com o reforço na entrada na carreira e categoria de assistente técnico”.

O artigo 3.º reflete, neste seguimento, a diferenciação tida em consideração.

Assim, no caso da revisão do valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 9 a 41 da TRU, inclusive, os termos de referência tidos em consideração para revisão dos montantes pecuniários de cada nível remuneratório constam da alínea c).

Desta revisão resultou o anexo I, que a incorpora, conforme refere o artigo 7.º, isto é, identifica para cada nível remuneratório o valor do montante pecuniário resultante da alínea c), bem como dos restantes casos, identificados nas restantes alíneas do artigo 3.º.

De seguida, no Capítulo III, em particular no seu artigo 8.º, é determinada outra medida, que abrange a carreira em análise.

Com base nesta, a carreira de assistente técnico foi objeto de valorização remuneratória, o que significa que além da revisão dos montantes pecuniários, a estrutura remuneratória da categoria de assistente técnico da carreira geral foi alterada quanto aos níveis remuneratórios[2].

Desta medida resultou a nova estrutura, constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro.

Por força desta valorização, o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória 7.ª passou a ser o nível remuneratório 13 da Tabela Única, cujo montante pecuniário corresponde a €1163,82, de acordo com o anexo I, conforme já identificado no documento técnico da DGAEP, Sistema Remuneratório da Administração Pública 2023 - Carreiras Gerais.

No caso abrangido pela categoria de assistente técnico, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a atualização salarial e a alteração da estrutura remuneratória produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.

 

III - Conclusão - Proposta:

A partir de 1 de janeiro de 2023, de acordo com a estrutura remuneratória constante do anexo III ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória 7.ª da categoria de assistente técnico é 13, cujo montante pecuniário, de acordo com a revisão da TRU, constante do anexo I, corresponde a € 1163,82.

Em tudo mais, sugere-se a consulta do Sistema Remuneratório da Administração Pública 2023 - Carreiras Gerais, bem como das FAQ - Novas medidas de valorização remuneratória dos trabalhadores da AP (2023) - DGAEP.

[1] SRAP__2023_capa e separadores_todos_fin2 (dgaep.gov.pt), página 11. De acordo com o valor indicado na Tabela Única (TRU), página 4 do mesmo documento.

[2] O nível remuneratório correspondente à posição remuneratória em que o trabalhador se encontrava.

Quanto à alteração da posição, da 7.ª para a 8.ª, deverá obedecer às regras previstas no artigo 156.º da LGTFP, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (versão atualizada), por via da avaliação de desempenho, se preencher as condições para o efeito, designadamente se tiver obtido 10 ou mais pontos.

O trabalhador cuja remuneração seja valorizada pelas medidas implementadas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação de desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, cf. a disposição de salvaguarda prevista no n.º 1 do artigo 20.º deste Decreto-Lei.

Data de Entrada
Número do Parecer
2023/002