Integração de Assistentes Operacionais na carreira de sapador bombeiro

Sobre o assunto em epígrafe, deu entrada nesta CCDR Algarve o ofício n.º 1542/21 com o n.º de registo 914 datado de 2021.01.22, da Câmara Municipal de …, relativo a um pedido de parecer que mereceu o registo de entrada nesta CCDR Algarve n.º E00546-202101-PRE de 20.01.2021 e que em síntese questiona a viabilidade da solicitação proposta pelo Sr. Coordenador Municipal de Proteção Civil do Município de … que no “âmbito das competências de dirigente do Serviço Municipal de Proteção Civil, onde se encontra integrado o Gabinete Técnico Florestal, que seja iniciado o procedimento inerente à integração dos 5 (cinco) Assistentes Operacionais, (…) que desempenham as funções de Sapador Florestal, na carreira de sapador Bombeiro Florestal, [ao abrigo] do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 86/2019, de 2 de Julho…

Alega, por outro lado, a autarquia que o Regulamento e Estrutura Orgânica do Município de Portimão[1] não contempla a existência de um corpo de bombeiros, qualquer que seja a sua designação (Bombeiros Municipais, Bombeiros Sapadores ou Sapadores Florestais), da mesma forma que, em consonância com aquele, o mapa de pessoal do Município de … não contempla qualquer posto de trabalho na carreira de Sapador Florestal, pelo que, se não aplica a referida integração de assistentes operacionais na carreira de sapador bombeiro.

Vejamos,

I

Uma das medidas de carácter prioritário estabelecidas na Lei de Bases da Política Florestal – Lei n.º 33/96, de 17 de agosto - foi a criação de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos específicos adequados que, ao longo do ano, desenvolvessem, com carácter permanente e de forma sistemática e eficiente, ações de silvicultura preventiva e simultaneamente ações de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.

Surge, assim, em 1999 o Programa de Sapadores Florestais (PSF), como instrumento da política florestal, visando contribuir para a diminuição do risco de incêndio e a valorização do património florestal através da criação de equipas especializadas, reforçando as estruturas de prevenção e de combate já existentes, numa ação conjugada de esforços das diferentes entidades empenhadas na defesa da floresta contra os incêndios, concretizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio. Este Decreto-Lei, veio definir as regras e os procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais (eSF) e na regulamentação dos apoios à sua atividade no território continental português. Porém, volvidos quatro anos evidenciaram-se algumas deficiências e fragilidades que era necessário corrigir, pelo que face à experiência entretanto adquirida, foram introduzidas alterações pelo Decreto-Lei n.º 94/2004, de 22 de abril.

Contudo as alterações introduzidas revelaram-se fator de instabilidade financeira para as entidades, especialmente as organizações de produtores florestais criando dificuldades ao funcionamento das eSF, havendo também necessidade de clarificação de definição de competências e responsabilidades na relação entre o Estado e as entidades detentoras das equipas.

Assim, foi efetuada uma profunda alteração legislativa de que resultou a republicação do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, na versão do Decreto-Lei n.º 38/2006, de 20 de fevereiro, que surge com:

a) O objetivo fundamental de atribuir um subsídio anual permanente a fundo perdido, num montante anual não superior a € 35.000, criando a figura de serviço público a prestar em áreas públicas do Estado, como contrapartida do referido subsídio;

b) O alargamento da constituição de eSF a entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), e quaisquer entidades privadas proprietárias, detentoras ou gestoras de espaços florestais;

c) A figura de requisição das eSF no apoio ao combate aos incêndios florestais, no rescaldo e vigilância pós-incêndio, sob ordens do comando operacional do teatro de operações.

 

No sentido de agilizar os procedimentos inerentes à constituição das eSF - cuja meta de 500 eSEF foi antecipada para 2012 - e à reorganização processual dos concursos, bem como à redefinição das funções fundamentais dos sapadores florestais e ao enquadramento das eSF no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural (DIPE) – D. L. n.º 35/2009, de 16 de Janeiro - foi publicado o D. L. n.º 109/2009, de 15 de maio, que trouxe novas regras ao Programa de Sapadores Florestais (PSF), revogando a legislação anterior nomeadamente:

 

a) Na seleção e aprovação das eSF, que passou a ser da competência do membro do governo que tutela o sector florestal;

b) Na concessão de um subsídio às entidades para aquisição de equipamento;

c) No reequipamento das eSF, que passou a ser da responsabilidade das Entidades;

d) Nas funções mais alargadas para a atividade dos sapadores florestais;

e) Na temática do curso de formação associada ao exercício das funções de sapador florestal.

 

Volvidos mais de sete anos de vigência do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, o Decreto-Lei n.º 8/2017 de 9 de janeiro veio revogá-lo, introduzindo ajustamentos ao seu regime nomeadamente, decorrentes da então criação do Instituto da Conservação e das Florestas, I.P. (ICNF,I.P.) cujo Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, para além de lhe ser cometida a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

 

Finalmente, em julho do ano de 2020, é publicado o Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho que – altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental – e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, republicando-o em anexo.

Desde logo, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44/2020 de 22 de julho, refere que “…tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., que cabe assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade concatenando esforços, aumentado a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.” – sublinhado nosso.

É, aliás, o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, que no âmbito da Orgânica do INCF, sob a epígrafe “Força de Sapadores Bombeiros Florestais” determina:

“1 - O ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais, adiante designada por FSBF, que atua sob orientação do dirigente responsável pela área da Gestão dos Fogos Rurais no âmbito dos incêndios rurais.

2 - A FSBF é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

3 - A composição e a organização interna da FSBF são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da floresta, sob proposta do conselho diretivo do ICNF, I. P.

4 - O cargo de comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.

5 - O segundo comandante da FSBF é um cargo de direção intermédia de 2.º grau.”

De acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho, que alterou e republicou em anexo o Decreto-lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, as funções do sapador florestal são as que melhor constam do artigo 3.º ao determinar que:

 “O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

g) Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.

II

Porém, o legislador, constatando que o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril - que estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros Profissionais da Administração Local - distinguia bombeiros municipais de bombeiros sapadores, mantendo duas realidades paralelas que não espelhavam as reais funções dos profissionais que se encontravam integrados em ambas as carreiras, sentiu necessidade de impor a sua uniformização. Tal uniformização veio a concretizar-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, constituindo a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Este Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, veio determinar a aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecida no D.L. n.º 106/2002 aos bombeiros e sapadores florestais, das autarquias locais [nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 1.º] – sublinhado nosso.

Do mesmo modo os números 1, 2 e 3 do artigo 6.º sob a epígrafe “Sapadores bombeiros florestais” é determinado que:

“1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores da Força de Sapadores Bombeiros Florestais do ICNF, I. P..

“2 - Os atuais assistentes operacionais e assistentes técnicos do ICNF, I. P., das autarquias locais e das entidades intermunicipais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na redação dada pelo presente decreto-lei, devidamente certificadas pelo ICNF, I. P., podem ser integrados nesta carreira através de procedimentos concursais.

3 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior, com exceção dos relativos às autarquias locais e às entidades intermunicipais, devem iniciar-se no prazo de um ano após despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e administração pública e pela área das florestas, podendo excecionalmente ser dispensados os requisitos de ingresso na carreira, designadamente relativos à idade.”

Sobre o conteúdo funcional dos sapadores bombeiros florestais, o Anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua versão atual, determina:

 «ANEXO III

Conteúdo funcional

(a que se refere o artigo 5.º)

Incumbe aos sapadores bombeiros florestais exercer as seguintes funções:

a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil;

f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta contra incêndios;

g) Ações de combate a incêndios rurais;

h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações especializadas no âmbito da gestão florestal.»

Tendo em conta o que vem afirmado no terceiro parágrafo do ofício acima identificado da Câmara Municipal de …, os cinco postos de trabalho ocupados, na carreira do regime geral de Assistente Operacional, estão integrados no Gabinete Técnico Florestal, e os seus titulares exercendo as funções operacionais inerentes à carreira de sapadores florestais.

Ora, como já houve oportunidade de referir, do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 1.º, conjugado com os nºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 86/2019, de 2 de julho, decorre que os assistentes operacionais das autarquias locais que se encontrem a exercer funções correspondentes ao conteúdo funcional previsto no Anexo III do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, devidamente certificadas pelo ICNF, I.P., podem ser integrados na carreira de sapadores bombeiros florestais através dos respetivos procedimentos concursais.

Contudo, previamente à decisão de abertura do procedimento concursal, devem ser operadas as alterações aos instrumentos de gestão “Mapa de Pessoal” e “Orçamento”, no sentido de contemplar a correspondência das funções já normalizadas no Regulamento e Estrutura Orgânica do Município de … com a(s) categoria(s) e carreira não previstas e orçamentação da despesa com a alteração das categoria e carreira em causa.

É o que nos cumpre informar sobre o solicitado.

 

[1] Despacho n.º 11522/2019, publicado no Diário da República, n.º 234/2019, Série II, de 2019.12.05.

Data de Entrada
Número do Parecer
2021/004