As alterações da delimitação da REN têm enquadramento no disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN).

Em termos procedimentais, as alterações à delimitação da REN seguem, com as devidas adaptações, o procedimento previsto nos artigos 10.º e 11.º do RJREN para o acompanhamento e aprovação da delimitação da REN a nível municipal.

As propostas de alteração devem fundamentar-se na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais decorrentes de projetos públicos ou privados a executar na área onde incidem e devem, também, salvaguardar a preservação dos valores naturais fundamentais presentes, bem como a prevenção e mitigação de riscos para pessoas e bens.

Em casos excecionais e devidamente fundamentados, as alterações da delimitação da REN podem ser elaboradas e aprovadas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, ouvida a câmara municipal e as entidades administrativas representativas dos interesses a ponderar em função das tipologias da REN em presença, sendo homologadas pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.

As alterações da delimitação da REN pressupõem a necessidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos instrumentos de gestão territorial e nos demais regimes jurídicos de licenciamento.

As propostas de alteração da delimitação da REN podem ocorrer em simultâneo com a elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal. Quando tal se verifique, a elaboração e aprovação das propostas de delimitação da REN seguem o procedimento previsto no artigo 15.º do RJREN.