Os usos e ações interditos em áreas de REN são os estabelecidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual (RJREN), concretamente:

  1. a) Operações de loteamento;
  2. b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
  3. c) Vias de comunicação;
  4. d) Escavações e aterros;
  5. e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais e de ações extraordinárias de proteção fitossanitária previstas em legislação específica.

Excetuam-se desse regime genérico de interdição os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.

Nos termos definidos no n.º 3 do artigo 20.º do RJREN, consideram-se compatíveis com os objetivos da REN, assim enunciados, os usos e ações que, cumulativamente:

  1. a) Não coloquem em causa as funções das respetivas áreas, nos termos do anexo I do mesmo diploma;
  2. b) Constem do anexo II (quadro de usos e ações compatíveis) como:
    1. i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
    2. ii) Sujeitos à realização de comunicação prévia.